sábado, 26 de maio de 2018

Quem se importa em formar jovens cidadãos?

A indignação sobre o ultra noticiado caso do estupro coletivo no Rio de Janeiro motivou reações claramente ilegais nas redes sociais. Há usuários que compartilham prints do vídeo e outros que vão além ao realizar buscas e fazer a divulgação de perfis e dados pessoais dos acusados pela autoria dos crimes. Tal fato nos reporta novamente aos primórdios da humanidade, onde se buscava a justiça vingativa, hoje punida pelo artigo 345 do Código Penal (Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, detenção de quinze dias, multa mais pena correspondente aos efeitos da violência).



O estupro, a intriga e a miséria comportamental dos seres humanos, afirmam todos, é tema a ser tratado pelo Estado Democrático de Direito. Temos o direito (e dever) de expor as nossas indignações, reflexões e opiniões, mas não é licito ao cidadão comum usurpar o papel da polícia e do Ministério Público na apuração dos dados da fatalidade que se deu com uma jovem (vítima de histórico de violências), sob pena de prejudicar as investigações e atribuir culpa à inocentes. Nada, absolutamente nada justifica a violência sexual, mas a sociedade pode e deve canalizar a ira para movimentos de pacificação de conduta e alteração de comportamento dentro da sua casa, do seu trabalho da sua vizinhança.

Quando o Código Civil determina a responsabilidade dos pais em razão dos atos cometidos por seus filhos, a previsão legal tem um respaldo sociológico. Um belíssimo artigo publicado na Gazeta do Povo, redigido por João Natal Bertotti (leia aqui) demonstra os reflexos positivos de uma família presente, atenta ao cotidiano juvenil. Por óbvio, não existem fórmulas precisas de boa formação do indivíduo, mas a educação e o exemplo positivo, dentro de casa, são entes catalizadores. A delinquência e o crime podem ser reduzidos se as famílias compreenderem o nexo de causalidade entre as condutas domesticas e cotidianas com o comportamento dos jovens. Não é fácil admitir a própria responsabilidade, nem os próprios erros.

A situação remete ao fato de que precisamos nos importar verdadeiramente em formar cidadãos. A percepção de crescimento da intolerância no ambiente escolar, na falta de zelo para com a educação dentro de casa, a despreocupação em se estabelecer limites nos comportamentos das crianças por uma parcela relevante de pais, têm tornado um martírio a vida de educadores.

Os elogios que poderiam ser feitos às iniciativas de mobilização de estudantes por melhorias no ensino são nublados pelo padrão de hostilidade nas negociações, ao se impedir o direito de frequentar aulas daqueles que discordam dos métodos de ocupação e, portanto, no desrespeito à lei quando se apodera de prédios públicos, ofende-se e até agride pessoas, independente de motivos.

A mesma Internet que é veículo para o cyberbullying, pode ser porta para conhecer a lei, boas maneiras, exemplos edificantes de que como podemos lidar com inúmeras questões do mundo moderno e do antigo. Basta se importar com isso.

Enquanto não nos importamos ao ponto de fazer as medidas de proteção à infância e juventude serem, de fato, aplicadas, continuaremos a tomar conhecimento de crianças sendo vítimas de crimes nas ruas e em suas casas, mesmo quando elas mesmas são os autores dos delitos.

Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita é advogada socia do SLM Advogados, membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB-SP e idealizadora do Programa Proteja-se dos prejuízos do Cyberbullying. A profissional colabora voluntariamente com o Instituto GRPCOM no blog Educação e Mídia.

O texto acima foi publicado no Jornal Gazeta do Povo

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Você sabe o que é DETOX DIGITAL?

Olá amigos, vamos conversar hoje sobre intoxicação digital?




Para fins profissionais, atualmente a tecnologia é indispensável. Não existe profissão ou pessoa que não necessite da ajuda de dispositivos móveis para a comunicação ou produção de bens e serviços. Não é o caso, evidente, de abrir mão da internet, mas aprender a usá-la a seu serviço – e não ficar à disposição dela ininterruptamente. 

Não é necessário que a cada minuto seja feita uma publicação em redes sociais, um comentário nos aplicativos de comunicação instantânea (por exemplo, o WhatsApp). Particularmente, nada é mais irritante do que pessoas que aguardam a sua resposta imediata. A ausência de um simples comentário ou emoji, nos gera os famigerados ?????, o que nos leva a conclusão do imediatismo histérico da sociedade moderna. 

É importante lembrar que a interação excessiva entre as pessoas pode ser perdida em função da exposição, onde cada vez mais a opinião, a curtida, o comentário de terceiros é necessário para o bem-estar próprio. O excesso do uso das tecnologias em nossas vidas está muito próximo da distração, da busca do preenchimento de espaços vazios. O ato de prestar mais atenção no smartphone do que no que no mundo ao seu redor pode ser visto, pelos seus amigos/filhos/companheiro, como se o ambiente estivesse tedioso, desestimulante. 

Celulares e tablets podem substituídos por caminhadas, incursões na cozinha e visitas ao parque ou museus. Estabelecer respostas automáticas alertando que você não está disponível pode ser uma solução a curto prazo. 

Diferentemente do vício em cigarros, drogas ou álcool, o vício em celular é difícil de ser detectado em razão das implicações predominantemente psicológicas individuais e sociais. Em um mundo onde todos estão “plugados”, qual o conceito de normalidade? 

Particularmente, creio que “de perto, ninguém é normal”, portanto, temos que entrar, definitivamente, no caminho do meio, também conhecido (e esquecido) como bom senso. As conexões digitais são cada vez maiores, é preciso preservar a rotina offline; aprender a desconectar tornou-se uma necessidade imperativa para aqueles que não acreditam na vida além da internet. 

Saiba mais no link CLASSNET DETOX DIGITAL

Grande abraço,

Ana Paula Siqueira

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Coleta de dados no Windows 10

Olá amigos!

Gostaria de conversar com vocês sobre privacidade!





O Ministério Público Federal entrou com ação contra a União Federal e Microsoft para impedir que o sistema operacional Windows 10 siga coletando dados pessoais sem autorização dos usuários. Alega que a MS praticamente forçou a atualização dos usuários das versões 7 e 8 para a 10, sem se preocupar com a privacidade dos usuários/consumidores. Afirma também que a União foi omissa em proteger os consumidores visto que não exerceu seus poderes-deveres previstos no artigo 22 do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017.


A Justiça Federal em São Paulo determinou que a Microsoft promova, em até 30 dias, adequações no sistema operacional Windows 10 para que o usuário possa, de forma simples e fácil, optar por não fornecer dados pessoais à empresa.


Além de multa, que pode ser estipulada em até 10% do faturamento do grupo econômico), o Marco Civil da Internet prevê como penalidades pelo descumprimento das obrigações em questão a advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, a suspensão temporária e/ou a proibição do exercício de atividades que envolvam atos de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou comunicações de usuários.


Os contratos de prestação de serviços deverão conter informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais. O Big Data analisado com as corretas ferramentas, pode oferecer informações de comportamento e consumo, auxiliando empresas e governos na tomada de decisão com objetivos estratégicos nas áreas de políticas governamentais, seleção de investimentos e gestão de negócios.


O fato é que, a cada dia, os programas e aplicativos instalados em computadores, tablets e smartphones processam mais e mais dados pessoais sensíveis – aqueles que revelam a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas ou morais, as opiniões políticas, dados referentes à genética, saúde e hábitos sociais dos usuários. A Microsoft terá a possibilidade de apresentar a sua defesa (jurídica e técnica) com o escopo de demonstrar o cumprimento do Marco Civil da Internet. É importante que não ocorra a precipitação e prejulgamento, visto que a referida ação civil pública está ainda em fase inicial e sequer foram produzidas provas em relação ao caso concreto.

Grande abraço!

Ana Paula Siqueira

Pode invadir celular da mulher ou do marido?

As opiniões sobre o tema são várias, mas é importante que você conheça a lei! 


Saiba tudo no nosso vídeo no nosso canal #Cyberbullying SQN


                              


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A Lei Carolina Dieckmann é como ficou conhecida a Lei Brasileira 12.737/2012, que promoveu alterações no Código Penal, tipificando os crimes informáticos.

Invasão de dispositivo informático  

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        

§ 2º  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.        
§ 3º  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:        

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.        

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.        
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:        

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;        
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;        
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      


Ação penal       

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.      

Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


Pense duas vezes antes de invadir o celular dos outros, ok?

Grande abraço,

Ana Paula Siqueira


Instagram, ortorexia e bullying

Em outubro de 1997, o médico americano Steven Bratman descreveu, de maneira inédita, uma prática comum entre seus pacientes: eles acreditavam que determinados alimentos seriam capazes de causar, prevenir ou tratar doenças e, por isso, seguiam uma dieta extremamente rígida.
Tal comportamento foi chamado de ortorexia, junção das palavras gregas “orexsis” (apetite) e “orthós” (correto).

A causa principal desse transtorno é a busca por um corpo perfeito.

Veja mais no nosso canal #CyberbullyingSQN



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LIVRO “COMENTÁRIOS SOBRE A LEI DO BULLYING”
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REDES SOCIAIS
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sábado, 19 de maio de 2018

Reconhecimento de paternidade pelo WhatsApp

O juiz de Direito Dr. Eduardo Perez Oliveira, por meio do Programa Pai Presente do Tribunal de Justiça de Goiás, reconheceu a paternidade de um pai que vive em Portugal, e o filho que mora em Goiânia, por meio da videoconferência do WhatsApp.

De forma correta, lícita e adequada, o magistrado juiz aplicou a norma segundo sua melhor finalidade social, atendendo aos interesses no menor e do pai, propiciando andamento célere e sem burocracia.

Confira mais sobre a matéria no nosso canal no YouTube #Cyberbullying SQN









Como sempre, se tiver algo que vocês queiram saber, coloque sua opinião nos comentários abaixo!


sexta-feira, 18 de maio de 2018

Tecnologia é aliada ou vilã?

Quem consegue ficar imune à tecnologia durante um dia inteiro? Desde a hora que acordamos, já ficamos conectados – muitos, nem na hora de dormir, conseguem se desligar.

O que faz da tecnologia vilã ou aliada é o nosso comportamento e as nossas escolhas!

Saiba mais no nosso vídeo


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Sua opinião é muito importante!


quinta-feira, 17 de maio de 2018

Lei antibullying e seu reflexo jurídico nas escolas


O presidente Michel Temer sancionou a lei nº 13.663 de 14 de maio de 2018, que altera o artigo 12 da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). A lei foi publicada dia 15/5/2018 no Diário Oficial.
A atualização na lei inclui a responsabilidade das escolas na promoção de medidas de combate ao bullying, além de incluir a obrigatoriedade de implementação de ações para a promoção da cultura de paz. Segue abaixo a redação integral da lei:
LEI Nº 13.663, DE 14 DE MAIO DE 2018.
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:
“Art. 12.
IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


O texto sancionado e a alteração realizada constituíram excelente iniciativa do Poder Legislativo, visto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96) regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior). O texto da lei entra em vigência na data da publicação, fato que proporciona dinamismo na aplicação do dispositivo normativo.
A senadora Marta Suplicy, em suas considerações durante a votação, ponderou que: “A violência toma conta das nossas escolas. Em cada dez estudantes, Senador, um é vítima de bullying. Esse é um dado da OCDE, de 2015”.
O ambiente escolar é um espaço social caracterizado pelas múltiplas possibilidades de convivência (presencial e virtual) pacífica ou violenta. Dentre os fatos mais significativos constatados judicialmente, destacam-se atos de violência repetitiva e intencional, também conhecidos por bullying. Nos últimos anos, adquiriu elevado crescimento em diversos níveis de escolaridade e atinge todas as instituições de ensino, públicas e privadas.
A lei do bullying nº 13.185/2015 foi criada em razão da necessidade emergencial de TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO criarem e aplicarem um efetivo programa de combate à violência sistemática.
O inciso IX do artigo 12 da LDB dispõe que o ordenamento jurídico pode e deve caminhar em harmonia, motivo pelo qual a prevenção, diagnose e combate ao bullying e cyberbullying ganha mais força perante os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.
A inserção dos incisos IX e X no artigo 12 da LDB foi a forma que o legislador encontrou para reafirmar a obrigatoriedade da implementação do Programa de Combate ao Bullying como política de compliance escolar.
Constitui obrigação das instituições de ensino implementar o programa de combate ao bullying nos termos do artigo 4ª da Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying) e incisos IX e X do artigo 12 da LDB, com todos os requisitos normativos exigidos. Se não o fizerem, o serviço educacional (público ou privado) fornecido será defeituoso; ou seja, a escola estará violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 932, inciso IV do Código Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal dos diretores e mantenedores do colégio nos termos do artigo 13 do Código Penal. É importante esclarecer que responsabilidade civil é independente da penal, não se podendo questionar mais sobre a existência do bullying ou da sua autoria quando estas questões são decididas definitivamente no juízo criminal.
As “ações destinadas a promover a cultura de paz” descritas no inciso X são o resultado da necessidade imperativa de implementação de medidas de compliance escolar, de forma a criar instruções internas aptas a nortear e orientar todos os membros da comunidade escolar com o claro objetivo de coibir o bullying e o cyberbullying.
Alertamos aos colégios que ainda não se adequaram à Lei nº 13.185/2015 e à LDB que nunca é tarde para cumprir a determinação legal. É importante não esperar o problema acontecer – a conduta do administrador escolar deve ser preventiva e não apenas reativa. A aplicação imediata de políticas de compliance escolar objetiva a proteção de vidas e a perpetuação do sucesso pedagógico na era virtual.
Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia-fundadora de Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados. Professora Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Licensed Practitioner of NLP pela Sociedade Internacional de Programação Neurolinguística. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB/SP. Diretora de Inovação da Class Net Treinamentos e Educação Digital


Artigo publicado no Jornal O Estado de São Paulo



Saiba mais sobre o tema no nosso canal #CyberbullyingSQN 




Grande abraço, 


Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita 

Em uma blitz, o policial pode ou não pode olhar meu celular?

Os ministros da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiram, por unanimidade, em julgamento do Habeas Corpus 89.981, que o acesso à conversa do WhatsApp não autorizado pela justiça, para obtenção de prova na área criminal, é ilegal.

O caso criminal teve início, quando uma mulher chamou a polícia, pois desconfiou da atitude suspeita de uma pessoa que estacionou o carro em frente a sua residência. A pólicia chegou e abordou os indivíduos que estavam no veículo, que foram conduzidos até a delegacia de policia. Dentro da Delegacia, os policiais tiveram acesso às mensagens do celular de um deles, onde eram passadas informações sobre imóveis que seriam furtados.

Ao analisar o acesso a estas mensagens, sem previa autorização judicial, o Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. 

Saiba mais no nosso video

Em uma blitz, o policial pode ou não pode olhar meu celular?