quinta-feira, 26 de abril de 2018

Que tiro foi esse? Emoji de pistola e a comunicação não verbal

A palavra emoji vem do japonês, e significa: figura (e), texto (mo) e personagem (ji). Estes símbolos surgiram por volta dos anos 1999 nos celulares japoneses e rapidamente se popularizaram entre seus usuários.

De acordo com os dados de um estudo apresentado aqui 92% dos internautas utilizam frequentemente  os emoji nas plataformas virtuais.  É uma grande percentagem e um grande impacto na comunicação. Estes pictogramas assumiram uma importância tão grande que muitas vezes as palavras são relegadas para segundo ou terceiro plano ou substituídas na totalidade quando comunicamos com alguém por mensagens.

Por essa razão, pais e educadores diligentes sempre estiveram em alerta máximo com o emoji de arma de fogo. Recursos de paralinguagem são intensamente explorados pelas crianças pequenas, que conhecem poucas ou nenhuma palavra e podem fazer sua voz soar feliz, triste ou raivosa ou transmitir essas emoções com expressões faciais e gestos simples. Essa forma de simbologia não chega nem perto da riqueza e da complexidade das línguas faladas ou escritas utilizadas há milênios, mas não pode ser desprezada ou ignorada pela área educacional. 

Nessa semana as empresas Google, Facebook e Microsoft abandonaram o uso emoji de arma de fogo, substituindo-o pela figura de uma arma de brinquedo (que se parece com versão de pistola d’agua, como se vê na evolução de desenhos de 2013 a 2018). 


Empresas como Apple, WhatsApp, Twitter e Samsung já tinham criado a sua própria versão "politicamente correta" do ícone. É previsto que os usuários da plataforma Android possam acessar o emoji reformulado a partir da versão 9.0 do sistema operacional. 

Em 24 de abril de 2018, a Microsoft divulgou uma prévia da aparência do símbolo em seu perfil oficial no Twitter. Em contrapartida, o Facebook não apresentou ainda um design para o emoji.




A pistola d'água foi uma adaptação inventada no iOS 10 em 2016 e que foi seguida posteriormente pela Samsung e pelo Twitter. 

O YouTube recentemente decidiu proibir a veiculação de vídeos que promovam o comércio de armas ou equipamentos bélicos em sua plataforma; visto que o próprio serviço foi vítima de um tiroteio em seu QG. 

O mais importante é coibir a violência digital – ameaças não-verbais com emojis também causam sofrimento, medo e exclusão. Mensagens subliminares não são brincadeira e podem trazer consequências catastróficas. 

O emoji obriga o usuário a apresentar informações em uma sequência linear unidade por unidade, o que limita a complexidade das expressões e amplia o repertório de violências e discórdias, principalmente em grupos de WhatsApp. O emoji não é um novo idioma, é apenas uma nova forma de expressão e comunicação, que deve ser usado com cautela e não como forma de substituição do idioma de origem de cada usuário. 

Um grande abraço e ótima semana!


Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita 


terça-feira, 17 de abril de 2018

Direito à privacidade não depende da plataforma

Olá amigos!

Gostaria de conversar sobre privacidade e sigilo das informações pessoais.



Os direitos à privacidade e ao sigilo das informações pessoais não podem ser violados em nenhuma plataforma, seja essa impressa ou eletrônica, a partir do momento em que o consumidor não autoriza a divulgação dos dados. Esse é o ponto a ser esclarecido quando sites, como o Telefone. Ninja, são responsáveis pela publicação dos endereços, telefones e e-mails de muitos brasileiros. E diga-se que muitas dessas informações estão desatualizadas ou imprecisas. Todos os sites e redes sociais operantes no país, mesmo sediados no exterior, devem obedecer à legislação brasileira. As leis são dispostas para regular o comportamento em todo o território nacional e, portanto, qualquer ação que tenha reflexos na vida dos brasileiros submete-se às mesmas regras.

Quando se alega que a Lei Geral de Telecomunicações, datada de 1997, permite a publicação das informações dos assinantes, não se atém inteiramente à verdade. De fato, o artigo 213 dessa lei afirma que será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral. Mas, ao mesmo tempo, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), pela Resolução 66/98, dispõe que a prestadora de serviços é responsável por garantir o respeito à privacidade do assinante. Em outras palavras, o livre acesso é garantido desde que o usuário assinante autorize a divulgação dos dados.

Desde a sanção da Lei Geral de Telecomunicações, o país e o mundo presenciam a contínua evolução tecnológica, o progresso da Internet, bem como seu uso e impacto nas relações humanas. E equivoca-se quem interpreta uma lei brasileira sem relacioná-la ao conjunto de leis, normas, resoluções, bem como código do consumidor. Por isso, esta história não pode ser analisada apenas com base na vintenária lei citada, vez que os dados foram divulgados em plataforma on-line. Necessária é a verificação do que diz o Marco Civil da Internet sobre o caso. Essa lei assegura o direito de não fornecimento a terceiros de dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei.

O Marco Civil, portanto, proíbe qualquer divulgação não autorizada de qualquer dado, incluso números de telefones, endereços residenciais ou comerciais, bem como e-mails. A afirmação é possível pelo princípio do direito no qual a lei posterior revoga a anterior quando forem expressamente incompatíveis. Aqui, existem dois entendimentos. Primeiro, se a incompatibilidade da Lei Geral das Telecomunicações com Marco Civil da Internet for atestada, revoga-se imediatamente o livre acesso a todo e qualquer fornecido pelo usuário. Caso se argumente pela compatibilidade, o acesso aos dados será permitido, desde que assentido pelo usuário.

Sites como o Telefonia. Ninja responderão nos termos do Marco Civil da Internet, visto que, até o momento, terceiros não podem publicar informações particulares sem autorização expressa do usuário, mesmo que lei anterior conceda o direito de acesso aos dados. O problema neste caso é a falta de esclarecimentos quanto às formas de recolhimento das informações pelo site e tampouco sobre as políticas de privacidade e sigilo. Afirma que reúne informações de diversos sites e listas públicas, no entanto não esclarece quais são as fontes ou quando puxou esses dados. Em verdade, os provedores de aplicações de Internet são obrigados a preservar os registros de acesso dos últimos seis meses. Mas a lei permite que a autoridade policial/administrativa ou Ministério Público, façam a requisição cautelar dos registros, por prazo superior ao legalmente previsto.

Ressalta-se que o Projeto de Lei 5.276/16 tramita no Congresso Nacional para dispor sobre o tratamento dos dados pessoais. Esse PL define que os titulares dos dados pessoais têm direito a obter a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais, desnecessários e excessivos a qualquer momento. E, quando for o caso, a aplicação do Código do Consumidor para a proteção dos dados pessoais. De qualquer maneira, o usuário deve sempre se atentar aos termos de privacidade dos sites que acessa, bem como nos contratos firmados de serviços e vendas. Não há um ambiente 100% seguro na Internet e todas as medidas de segurança digital das informações pessoais são necessárias. É importante esclarecer que, direito à privacidade não pode ser violado, sob hipótese alguma, em nenhuma plataforma.

Grande abraço!

Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita