quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Bullying e amizades toxicas

Bullying e amizades toxicas

Por Dra. Ana Paula Siqueira para o jornal eletrônico do SIEEESP


Do ponto de vista da lei, “considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.” 

Em atendimento em casos de bullying e cyberbullying, o que se verifica na maioria dos casos são agressores transvestidos de amigos – fato que ocorre em todas as idades e em todas as classes sociais. 

Essas “amizades” são muito influentes em crianças e principalmente adolescentes, cujas atitudes desgastam os jovens de forma física e psíquica, limitando o que eles querem fazer ou pensar, bem como promove sentimentos negativos como o estresse, a angústia e a depressão. 

Segundo o psicólogo James Coan “Os humanos se associam para prosperar. Nossos objetivos e recursos são comuns. Se alguma coisa ameaça um amigo, ameaça nossos recursos e objetivos.” Por essa razão os amigos verdadeiros aumentam a capacidade empática dos indivíduos com quem se relaciona. Relações sociais solidas, principalmente dentro das instituições de ensino, são fontes inesgotáveis de proteção contra a violência presencial e virtual 

As amizades toxicas que por vezes conduzem ao bullying e cyberbullying tem como principais características o ceticismo, a credulidade, a ironia, a insolência, o perfeccionismo e a competição. 

Ter um amigo sabotador não é aceitável! Por essa razão, a promoção de cultura de paz dentro dos estabelecimentos é o melhor atuação jurídico-pedagógica para a prevenção e combate ao bullying e cyberbullying. 

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Transparência dos dados públicos, bullying e proteção digital

Transparência dos dados públicos, bullying e proteção digital








Dialogo sobre o dever de transparência dos dados públicos, sobre estatísticas oficiais de bullying nas escolas brasileiras. Especialistas conversam sobre dicas de proteção digital, uso seguro de WhatsApp, YouTube e outras redes sociais.

Participação da Dra. Ana Paula Siqueira no programa "Gente do MPD que Fala "


Acompanhe na íntegra no link: https://www.youtube.com/watch?v=MD_mFY1YFEo

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Lei do Bullying e o plano escolar de 2019

Lei do Bullying e o plano escolar de 2019

Por Dra. Ana Paula Siqueira para o jornal eletrônico do SIEEESP



Em maio de 2018 tivemos uma inovação no artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, onde os colégios precisam ter, obrigatoriamente, o programa de combate ao bullying, bem como projetos específicos de cultura de paz.

Alguma diretorias de ensino já exigem que os colégios coloquem de forma clara e inequívoca no plano escolar de 2019 o programa e o cronograma de combate à violência sistemática. Existem colégios que possuem ações especificas para o combate ao bullying, entretanto, cometem um grave equívoco jurídico: não registram ou documentam os atos de prevenção e políticas de promoção de cultura de paz nos termos da lei nº 13.663/18. 

Não basta fazer, é preciso documentar absolutamente todas as ações pedagógicas previstas no artigo 12 da LDB – isso faz parte da política de compliance escolar. O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma norma, instrução, comando ou lei, ou seja, “estar em compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos internos da instituição de ensino e externos (Constituição Federal, leis, decretos, portarias, instruções normativas etc).

Hoje as necessidades tecnológicas passaram a demandar que a atividade compliance escolar seja uma atividade que vai além da criação de normas e políticas internas: devemos incluir os processos e procedimentos, daí a importância do mapeamento de todos os setores da colégio, para a apuração de melhorias, prevenção e contenção de danos e avaliação de riscos. 

Quanto aos colégios que ainda não promoveram o curso de treinamento de professores e equipe pedagógica, para atendimento ao artigo 4º, inciso II, da Lei 13.185/15, agora é o momento de rever as prioridades e o calendário escolar, para que o plano escolar de 2019 não se transforme em uma “arma” contra o administrador escolar e a mantenedora do estabelecimento de ensino. 

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Tira esse sorriso do canto da boca!

Tira esse sorriso do canto da boca!

Tem vídeo novo no canal!!!!


https://youtu.be/iFl8uDa0M-I

No vídeo de hoje Dra Ana Paula Siqueira fala sobre as ironias que se transformam em violência presencial e virtual.


Confira!

Lei de proteção de dados no Brasil

Lei de proteção de dados no Brasil

Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita para o blog Fausto Macedo no Estadão



O presidente Michel Temer sancionou dia 14 de agosto o projeto de lei relativa ao estabelecimento de regras para a coleta e o tratamento de dados pessoais no Brasil. 

De forma insensata o legislador aplicou uma vacatio legis de 18 meses, tempo insuficiente para as adaptações que serão necessárias. 

O Brasil buscou inspiração legislativa no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), em vigor na União Europeia. 

A autoridade que seria criada para garantir a aplicação da lei, batizada de Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), foi vetada por ser inconstitucional. Temer diz que houve “vício de iniciativa”, ou seja, a proposta não partiu do órgão competente. O presidente afirma, no entanto, que vai enviar ao Congresso um projeto sobre o mesmo tema, proposto pelo Executivo. 

A lei não se aplica as pessoas naturais que utilizam dados para fins privados sem fins lucrativos e para fins jornalísticos, artísticos, acadêmicos, para a segurança pública, defesa nacional país, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de crimes. 

A norma estabelece que organizações públicas e privadas, bem como pessoais físicas, só poderão coletar dados pessoais, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, se tiverem consentimento do titular. A solicitação deverá ser feita de maneira clara para que o usuário do serviço digital saiba exatamente o que vai ser coletado, qual o objetivo da coleta e se haverá compartilhamento das informações. 


O tratamento de dados sensíveis previstos no artigo 11 que dizem respeito a crenças religiosas, posicionamentos políticos, características físicas, condições de saúde ou vida sexual, terão utilização mais restrita. Nenhuma organização poderá fazer uso deles para fins discriminatórios, fato obviamente vedado pelo artigo 5ª da Constituição Federal. As exceções à regra do consentimento são: 

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; 

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; 

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; 

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; 

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; 

f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou 

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular. 

Os vazamentos ou falhas de segurança da informação que comprometam dados pessoais dos usuários deverão ser relatados com celeridade às autoridades competentes, para que possa ser elaborada de forma rápida e eficiente uma estratégia de contenção de danos. 

Tendo em vista que as penalidades foram objeto do veto presidencial, acreditamos que a iniciativa foi importante, porém incompleta. 

*Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada, sócia-fundadora de Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados. Professora Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Licensed Practitioner of NLP pela Sociedade Internacional de Programação Neurolinguística. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB/SP 



https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/lei-de-protecao-de-dados-no-brasil/


sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Brasil é o 2º país com mais casos de cyberbullying no mundo, segundo pesquisa.

A especialista em Direito Digital Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita fala sobre esse tipo de prática e dá algumas dicas sobre como proteger os seus filhos nesses casos


https://www.youtube.com/channel/UCOK9CKkNTUp_tAdn79kBe4A/videos 

Crianças e adolescentes em idade escolar estão entre as principais vítimas em todo o mundo. A especialista em Direito Digital, professora e palestrante Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, fala sobre esse tipo de prática e dá algumas dicas sobre como se proteger e proteger os seus filhos nesses casos. Ana Paula é autora do livro "Comentários à Lei do Bullying 13.185/2015" e idealizadora do programa jurídico-educacional "Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying". Criadora do canal #CyberbullyingSQN 


Ouça a entrevista completa no link: 
http://radios.ebc.com.br/tarde-acional/2018/08/criancas-e-adolescentes-sao-maiores-vitimas-de-cyberbullyng-no-brasil 

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

França proíbe o uso de celulares nas escolas




A proibição, de uso de smartphones e tablets na França existe desde 2010, entretanto, a extensão legal se aplica às salas de aula, pátios e corredores, sendo proibido o uso também durante os intervalos e recreios. A lei é uma promessa da presidencial de Emmanuel Macron e chegou a ser chamada pelo governo de "medida de desintoxicação" contra a distração nas salas de aula. 

Para a efetiva aplicação da norma, membros do governo francês já sugeriram o bloqueio do sinal, nos mesmos moldes utilizados em presídios. 

A preocupação dos especialistas franceses é que o tempo excessivo em smartphones cause uma dependência cibernética, além de problemas mais graves como a compulsão por jogos (https://www.youtube.com/watch?v=D5fOTy1j828) e cyberbullying. 

O ministro de educação da França, Jean-Michel Blanquer, afirmou que os dispositivos móveis podem até ser um avanço tecnológico, mas "não devem monopolizar nossas vidas". O uso exagerado de ferramentas digitais acarreta consequências físicas e psicológicas, isso é incontestável. Entretanto, acreditamos que a educação digital é a melhor aliada na prevenção e combate à violência sistemática. 

A relação da educação com a tecnologia não pode significar apenas a preparação de recursos humanos para preencher as necessidades formais do mercado de trabalho. O mundo tecnológico não é apenas uma máquina criada para escravizar a mente humana. A geração alpha (crianças nascidas a partir de 2011) precisam ter subsídios para julgar, analisar e criticar os comportamentos virtuais e presenciais. O objetivo da educação moderna é a reconstrução de paradigmas que tragam equilíbrio social dentro e fora das redes sociais. 

A proibição pura e simples, desprovida de informação técnica adequada ao público alvo não surte efeitos, bem como descumpre o artigo 4º, inciso IV da lei 13.185/15. 



http://www.escolaparticular.com/jornal/2018/771/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Jornal+Eletr%26ocirc%3Bnico+SIEEESP+771#/12




terça-feira, 14 de agosto de 2018

Violência contra a mulher online e off line

Tem vídeo novo no canal!




                       
Diálogo entre uma advogada (Professora Mestre Ana Paula Siqueira) e um educador (Prof. Dr. Francisco Amancio Cardoso Mendes) sobre a violência contra a mulher e as formas de solução de conflitos presenciais e virtuais a curto, médio e longo prazo.

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Relações eletrônicas #ficaadica

Relações eletrônicas #ficaadica

Por Dra. Ana Paula Siqueira para o jornal do SIEEESP




No Brasil existem políticas públicas para a inclusão digital nas escolas, fato que é confundido com educação digital. Na inclusão, empresas, governos, instituições de ensino etc. unem-se para investir em tecnologia, permitindo que pessoas possam usá-la. Elas terão acesso ao conhecimento, bom ou ruim, moral ou imoral, independentemente de formas de pensamento. 

Já a educação digital trata do uso correto e ético desse relacionamento. A conscientização dos direitos e deveres, privacidade etc. derivam da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art.12, incisos IX e X, que exigem políticas e estratégias pedagógicas para promover a cultura de paz. 

A internet foi a única forma de conhecimento e comportamento que chegou ao mesmo tempo para todas as idades. Não foi algo transmitido de gerações, não houve tempo hábil para a discussão de valores e limites. A ética digital deriva do comportamento e precisa se basear nas leis vigentes. Ela depende dos parâmetros da escola ou do órgão público e da definição de como será o futuro do indivíduo que abraça a educação digital. 

Ninguém nasce com ética ou com moral, que são construções culturais e conceitos adquiridos com a experiência, por regras jurídicas ou educação. Quais são as nossas responsabilidades nas redes sociais? A conduta digital pode e deve ser mediada por princípios morais. Professores capacitados poderão garantir uma gestão escolar eficaz para transformar todos os envolvidos com a comunidade discente e enfrentar os novos desafios. 


Compliance escolar e a responsabilidade do administrador das instituições de ensino

Compliance escolar e a responsabilidade do administrador das instituições de ensino

Por Dra. Ana Paula Siqueira para a Revista Direcional Escolas




As atividades de compliance escolar são a necessidade de adequação às leis, normas e procedimentos, internos e externos, exigindo-se verificação permanente de aderência, eficácia e efetividade das atividades escolares desenvolvidas por e para docentes, discentes, responsáveis legais, bem como pelas equipes transversais (administração, limpeza, manutenção, recursos humanos, transporte, alimentação, marketing, tecnologia, jurídico e financeiro). 

POLÍTICAS DE COMPLIANCE ESCOLAR NÃO SÃO AS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO. 

A lei nº 13.663/18 alterou o artigo 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impondo aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática no âmbito das escolas. 

O programa de bullying, bem como a implementação de ações para a promoção da cultura de paz só irão efetivamente se consolidar mediante a implementação mínima de sete etapas básicas do compliance escolar, sendo elas: sensibilização, conscientização, motivação, capacitação, acompanhamento, gestão de riscos e adequação. Ou seja, sem a política de compliance escolar não há como cumprir as exigências jurídicas dispostos nos incisos IX e X do artigo 12 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

Algumas Diretorias de Ensino estão exigindo dos estabelecimentos de ensino a entrega do programa e o cronograma de ações que serão tomados para a prevenção, diagnose e combate ao bullying e a violência nos termos da lei 13.185/15 dentro do Plano Escolar de 2019. Dentro da análise do orçamento jurídico em vigência, a exigência é licita e atende prontamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal. 

A necessidade da implementação de programas de compliance escolar existe em razão da lei 13.185/15, da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e dos fatores internos e externos que permeiam o ambiente escolar. Como fatores externos temos as normas federais mais duras e efetivas dos órgãos de regulação contra o bullying; o ativismo dos pais e familiares de alunos e a organização e mobilização dos professores e funcionários, que por vezes são vítimas de violência digital nos malfadados grupos de mães no WhatsApp. Como fatores internos temos o emprego dos princípios da boa governança para harmonização de conflitos escolares envolvendo discentes, docentes e colaboradores; a gestão preventiva contra o bullying e cyberbullying e a percepção de benefícios superiores a custos da implementação do compliance. 

A ausência de entrega dessas informações é a prova cabal da omissão da mantenedora do estabelecimento de ensino, que notoriamente entrega aos alunos e famílias um serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A omissão também afeta o professor e demais colaboradores – se a escola não possui o programa efetivo de compliance escolar e o colaborador é vítima de violência presencial ou virtual, resta clara a conduta dolosa e ilícita do gestor escolar, que sabia que a agressão poderia ocorrer, não implementou medidas de proteção ao funcionário e assumiu risco do dano. Em uma próxima oportunidade, poderemos abordar a responsabilidade criminal do gestor escolar. 





segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Bullying em casos de nudes

A exposição de nudes é um ato ilícito típico da sociedade machista

Por Dra. Ana Paula Siqueira para o Jornal Estado de Minas



A pornografia da vingança ou revenge porn é um ato ilícito que consiste em divulgar em sites, aplicativos e redes sociais imagens com cenas de intimidade, nudez, sexo a dois ou grupal, com o único objetivo de colocar a pessoa em situação vexatória e constrangedora diante da sociedade, escola, parentes e amigos, para promover a maliciosa e hoje mais terrível vingança virtual para as mulheres. Essa forma torpe de violência é uma das principais causas de bullying e cyberbullying nas escolas brasileiras. 

Conforme consta da Agência CNJ, com muita propriedade o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou um morador de Uberlândia a indenizar em R$ 75 mil sua ex-namorada por divulgação não autorizada de fotos íntimas. Em Cuiabá (MT), a Justiça determinou medidas protetivas de urgência a uma jovem de 17 anos que teve um vídeo íntimo publicado em um site pornográfico internacional por seu ex-namorado. 

É importante destacar que as medidas protetivas estão sendo balizadas na Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, que visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar, incluindo atos de violência virtual cometidos por namorados ou companheiros 

O artigo 21 do Marco Civil da Internet assegura que se a intimidade foi violada, 

provedor de aplicações deverá indisponibilizar o acesso do conteúdo pornográfico de sua plataforma, após a entrega de notificação pela vítima ou seu representante legal. 

É muito importante esclarecer que o Marco Civil da Internet e a Lei Maria da Penha servem para todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, sendo elas heterossexuais, homossexuais, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.

A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, classificou como violência de gênero a exposição pornográfica não consentida, 

no momento em que julgou um caso de pornografia da vingança.

A exposição de nudes é um ato ilícito típico da sociedade machista que promove o bullying e o cyberbullying por meio de ações e omissões. Por essa razão, mais do que nunca é necessária a reforma da educação digital, que deve ser iniciada com a implementação de programas sérios para coibir a violência digital contra a mulher, conforme está previsto na Lei do Bullying (Lei 13.185/15) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, artigo 12, incisos 9 e 10. 



http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:l7QCXMqymR0J:impresso.em.com.br/app/noticia/cadernos/opiniao/2018/08/05/interna_opiniao,233644/bullying-em-casos-de-nudes.shtml+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br


você realmente sabe o que é bullying?

O vídeo de hoje é uma conversa sobre o conceito de bullying.




              https://www.youtube.com/watch?v=KvGBTCR2bq4

De acordo com o texto da lei nº 13.185/15, “considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.” 

É importante distinguir o bullying da agressão pontual. 

É claro que toda e qualquer forma de violência, pontual ou reiterada, é passível de analise perante o Poder Judiciário, que pode gerar reflexos na área cível (indenização por danos materiais e morais) e/ou criminais. 

Não esqueça de deixar o seu like e compartilhar com os amigos! Sua opinião é muito importante para que possamos produzir mais vídeos sob medida para vocês! 



quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Internet das coisas na escola

Internet das coisas na escola

Por Dra Ana Paula Siqueira para o Jornal Eletrônico do SIEEESP

Carros, eletrodomésticos, monitores cardíacos e outros estarão ligados à internet para gerar informações e permitir a comunicação inteligente entre esses aparelhos. A vantagem dessa rede é promover a fusão dos mundos físico e do digital, seguindo o conceito dos data centers e nuvens. 

A integração de objetos permite registrar as aptidões dos alunos e reunir outros dados, como quantas vezes esteve na biblioteca ou chegou atrasado na aula etc. Essa conexão possibilita ao aluno usar o celular para acessar laboratórios, marcar reuniões com grupos, comprar lanches, e até que os pais acompanhem o trajeto de seus filhos para casa.
Parece revolucionário demais? O cofundador da Aria Systems, Brendan O’Brien, afirmou: “Se você acha que a internet mudou a sua vida, pense novamente. A internet das coisas está prestes a mudar tudo de novo!”

Conectar conhecimentos, pessoas e coisas é a base da criatividade humana. Para que ela permaneça ativa, é importante que o educador esteja sempre curioso. Sem isso, não aprendemos coisas novas e nem adquirimos repertório para novas conexões.

Ao levar novas tecnologias para a escola, é importante lembrar que são crianças e adolescentes que não conhecem plenamente os seus direitos e não podem se defender de omissões ou transgressões. Por isso, o colégio deve estar adaptado a políticas de compliance escolar, atendendo à lei 13.185/15 e art.12 da LDB, sob pena de responsabilização civil do colégio e penal dos administradores escolares.