Lei do Bullying e o plano escolar de 2019
Por Dra. Ana Paula Siqueira para o jornal eletrônico do SIEEESP
Em maio de 2018 tivemos uma inovação no artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, onde os colégios precisam ter, obrigatoriamente, o programa de combate ao bullying, bem como projetos específicos de cultura de paz.
Alguma diretorias de ensino já exigem que os colégios coloquem de forma clara e inequívoca no plano escolar de 2019 o programa e o cronograma de combate à violência sistemática. Existem colégios que possuem ações especificas para o combate ao bullying, entretanto, cometem um grave equívoco jurídico: não registram ou documentam os atos de prevenção e políticas de promoção de cultura de paz nos termos da lei nº 13.663/18.
Não basta fazer, é preciso documentar absolutamente todas as ações pedagógicas previstas no artigo 12 da LDB – isso faz parte da política de compliance escolar. O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma norma, instrução, comando ou lei, ou seja, “estar em compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos internos da instituição de ensino e externos (Constituição Federal, leis, decretos, portarias, instruções normativas etc).
Hoje as necessidades tecnológicas passaram a demandar que a atividade compliance escolar seja uma atividade que vai além da criação de normas e políticas internas: devemos incluir os processos e procedimentos, daí a importância do mapeamento de todos os setores da colégio, para a apuração de melhorias, prevenção e contenção de danos e avaliação de riscos.
Quanto aos colégios que ainda não promoveram o curso de treinamento de professores e equipe pedagógica, para atendimento ao artigo 4º, inciso II, da Lei 13.185/15, agora é o momento de rever as prioridades e o calendário escolar, para que o plano escolar de 2019 não se transforme em uma “arma” contra o administrador escolar e a mantenedora do estabelecimento de ensino.
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