Compliance escolar e a responsabilidade do administrador das instituições de ensino
Por Dra. Ana Paula Siqueira para a Revista Direcional Escolas
As atividades de compliance escolar são a necessidade de adequação às leis, normas e procedimentos, internos e externos, exigindo-se verificação permanente de aderência, eficácia e efetividade das atividades escolares desenvolvidas por e para docentes, discentes, responsáveis legais, bem como pelas equipes transversais (administração, limpeza, manutenção, recursos humanos, transporte, alimentação, marketing, tecnologia, jurídico e financeiro).
POLÍTICAS DE COMPLIANCE ESCOLAR NÃO SÃO AS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO.
A lei nº 13.663/18 alterou o artigo 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impondo aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática no âmbito das escolas.
O programa de bullying, bem como a implementação de ações para a promoção da cultura de paz só irão efetivamente se consolidar mediante a implementação mínima de sete etapas básicas do compliance escolar, sendo elas: sensibilização, conscientização, motivação, capacitação, acompanhamento, gestão de riscos e adequação. Ou seja, sem a política de compliance escolar não há como cumprir as exigências jurídicas dispostos nos incisos IX e X do artigo 12 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Algumas Diretorias de Ensino estão exigindo dos estabelecimentos de ensino a entrega do programa e o cronograma de ações que serão tomados para a prevenção, diagnose e combate ao bullying e a violência nos termos da lei 13.185/15 dentro do Plano Escolar de 2019. Dentro da análise do orçamento jurídico em vigência, a exigência é licita e atende prontamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A necessidade da implementação de programas de compliance escolar existe em razão da lei 13.185/15, da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e dos fatores internos e externos que permeiam o ambiente escolar. Como fatores externos temos as normas federais mais duras e efetivas dos órgãos de regulação contra o bullying; o ativismo dos pais e familiares de alunos e a organização e mobilização dos professores e funcionários, que por vezes são vítimas de violência digital nos malfadados grupos de mães no WhatsApp. Como fatores internos temos o emprego dos princípios da boa governança para harmonização de conflitos escolares envolvendo discentes, docentes e colaboradores; a gestão preventiva contra o bullying e cyberbullying e a percepção de benefícios superiores a custos da implementação do compliance.
A ausência de entrega dessas informações é a prova cabal da omissão da mantenedora do estabelecimento de ensino, que notoriamente entrega aos alunos e famílias um serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A omissão também afeta o professor e demais colaboradores – se a escola não possui o programa efetivo de compliance escolar e o colaborador é vítima de violência presencial ou virtual, resta clara a conduta dolosa e ilícita do gestor escolar, que sabia que a agressão poderia ocorrer, não implementou medidas de proteção ao funcionário e assumiu risco do dano. Em uma próxima oportunidade, poderemos abordar a responsabilidade criminal do gestor escolar.
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