O presidente
Michel Temer sancionou a lei nº 13.663 de 14 de maio de 2018, que altera o
artigo 12 da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional). A lei foi publicada dia 15/5/2018 no Diário Oficial.
A atualização na lei inclui a responsabilidade das escolas na
promoção de medidas de combate ao bullying, além de incluir a obrigatoriedade
de implementação de ações para a promoção da cultura de paz. Segue abaixo a
redação integral da lei:
LEI Nº 13.663,
DE 14 DE MAIO DE 2018.
Altera o art.
12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de
medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos
estabelecimentos de ensino.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos IX e X:
“Art. 12.
IX – promover
medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das
escolas;
X –
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O texto sancionado e a alteração realizada constituíram excelente
iniciativa do Poder Legislativo, visto que a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Brasileira (LDB 9394/96) regulamenta o sistema educacional (público ou
privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior). O texto da lei
entra em vigência na data da publicação, fato que proporciona dinamismo na
aplicação do dispositivo normativo.
A senadora Marta Suplicy, em suas considerações durante a votação,
ponderou que: “A violência toma conta das nossas escolas. Em cada dez
estudantes, Senador, um é vítima de bullying. Esse é um dado da OCDE, de 2015”.
O ambiente escolar é um espaço social caracterizado pelas
múltiplas possibilidades de convivência (presencial e virtual) pacífica ou
violenta. Dentre os fatos mais significativos constatados judicialmente,
destacam-se atos de violência repetitiva e intencional, também conhecidos por
bullying. Nos últimos anos, adquiriu elevado crescimento em diversos níveis de
escolaridade e atinge todas as instituições de ensino, públicas e privadas.
A lei do bullying nº 13.185/2015 foi criada em razão da
necessidade emergencial de TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO criarem e aplicarem
um efetivo programa de combate à violência sistemática.
O inciso IX do artigo 12 da LDB dispõe que o ordenamento jurídico
pode e deve caminhar em harmonia, motivo pelo qual a prevenção, diagnose e
combate ao bullying e cyberbullying ganha mais força perante os órgãos da
Administração Pública e do Poder Judiciário.
A inserção dos incisos IX e X no artigo 12 da LDB foi a forma que
o legislador encontrou para reafirmar a obrigatoriedade da implementação do
Programa de Combate ao Bullying como política de compliance escolar.
Constitui obrigação das instituições de ensino implementar o
programa de combate ao bullying nos termos do artigo 4ª da Lei nº 13.185/2015
(Lei do Bullying) e incisos IX e X do artigo 12 da LDB, com todos os requisitos
normativos exigidos. Se não o fizerem, o serviço educacional (público ou
privado) fornecido será defeituoso; ou seja, a escola estará violando o artigo
14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 932, inciso IV do Código
Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal dos diretores e
mantenedores do colégio nos termos do artigo 13 do Código Penal. É importante
esclarecer que responsabilidade civil é independente da penal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do bullying ou da sua autoria quando estas
questões são decididas definitivamente no juízo criminal.
As “ações destinadas a promover a cultura de paz” descritas no
inciso X são o resultado da necessidade imperativa de implementação de medidas
de compliance escolar, de forma a criar instruções internas aptas a nortear e
orientar todos os membros da comunidade escolar com o claro objetivo de coibir
o bullying e o cyberbullying.
Alertamos aos colégios que ainda não se adequaram à Lei nº
13.185/2015 e à LDB que nunca é tarde para cumprir a determinação legal. É
importante não esperar o problema acontecer – a conduta do administrador
escolar deve ser preventiva e não apenas reativa. A aplicação imediata de
políticas de compliance escolar objetiva a proteção de vidas e a perpetuação do
sucesso pedagógico na era virtual.
Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e
sócia-fundadora de Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados. Professora
Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Licensed Practitioner of NLP
pela Sociedade Internacional de Programação Neurolinguística. Membro da
Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a
Inocência da OAB/SP. Diretora de Inovação da Class Net Treinamentos e Educação
Digital
Artigo publicado no Jornal O Estado de São Paulo
Saiba mais sobre o tema no nosso canal #CyberbullyingSQN
Grande abraço,
Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita
Nenhum comentário:
Postar um comentário