segunda-feira, 21 de maio de 2018

Pode invadir celular da mulher ou do marido?

As opiniões sobre o tema são várias, mas é importante que você conheça a lei! 


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A Lei Carolina Dieckmann é como ficou conhecida a Lei Brasileira 12.737/2012, que promoveu alterações no Código Penal, tipificando os crimes informáticos.

Invasão de dispositivo informático  

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        

§ 2º  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.        
§ 3º  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:        

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.        

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.        
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:        

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;        
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;        
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      


Ação penal       

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.      

Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


Pense duas vezes antes de invadir o celular dos outros, ok?

Grande abraço,

Ana Paula Siqueira


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