Proteja-se dos prejuízos do cyberbullying
2 anos de luta com a lei nº 13.185/05
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Olá amigos! Vamos conversar sobre a luta contra o cyberbullying?
O ambiente escolar é um espaço social caracterizado pelas múltiplas possibilidades de convivência e interação. Entretanto, nessa convivência surgem problemas que podem ser pontuais ou não. Dentre os fatos mais significativos constatados, destacam-se atos de violência repetitiva e intencional, também conhecidos por bullying. Nos últimos anos, adquiriu elevado crescimento em todas em todos os níveis de escolaridade e atinge escolas públicas e privadas. Por essa razão foi promulgada a lei 13.185/2015. Em fevereiro de 2018, teremos 2 (dois) anos de vigência normativa.
O ambiente escolar é um espaço social caracterizado pelas múltiplas possibilidades de convivência e interação. Entretanto, nessa convivência surgem problemas que podem ser pontuais ou não. Dentre os fatos mais significativos constatados, destacam-se atos de violência repetitiva e intencional, também conhecidos por bullying. Nos últimos anos, adquiriu elevado crescimento em todas em todos os níveis de escolaridade e atinge escolas públicas e privadas. Por essa razão foi promulgada a lei 13.185/2015. Em fevereiro de 2018, teremos 2 (dois) anos de vigência normativa.
As escolas que implementaram o programa “Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying” estão colhendo os frutos do árduo e dedicado trabalho de compliance escolar.
A palavra significa COMPLIANCE tem origem no verbo em inglês “to comply” que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna.
As instituições de ensino contemporâneas precisam entender e observar as regras pré-estabelecidas no ambiente presencial e virtual, de abrangência federal, estadual e municipal; estas leis são orientações e ou obrigações legais, tais como leis trabalhistas, leis relativas ao Marco Civil da Internet e lei do Bullying, relações consumeristas, relações com mantenedores, discentes, docentes, pais de alunos, concorrentes, Diretorias de Ensino e demais órgãos públicos.
Como são muitas leis e diversos níveis de atuação, existe a necessidade imperativa de analisar todas as situações fáticas e leis, de forma a criar instruções internas para nortear todos os envolvidos na comunidade escolar e para que as obrigações sejam cumpridas. A área de compliance pode estar dentro da área jurídica e ou mesmo pode ser uma área especifica.
Esta área tem como atribuição, gerar estas orientações de forma a colocar a organização dentro das leis e normas que afetam o negócio, evitando multas, ações indenizatórias e processos criminais contra os diretores e mantenedores.
A prevenção e diagnose precoce geram frutos de valor inestimável à comunidade escolar. Com a aplicação do compliance escolar, essas escolas estão protegidas de forma jurídica e pedagógica do uso irregular de tecnologias no ambiente escolar. Atualmente, os participantes do programa podem facilmente comprovar os benefícios da implantação do programa. Os coordenadores e professores que receberam o curso de treinamento podem tranquilamente atuar nos casos de agressão presencial e virtual; lidar com questões éticas e legais não causa assombro ou pânico, pois os profissionais estão preparados para qualquer circunstância.
Intervenções diretas de esclarecimento junto aos que promovem o bullying ou cyberbullying, especialmente quando dirigidas aos líderes dos grupos de agressores, são muito efetivas quando coordenadas dentro do programa “Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying”.
A orientação jurídica e pedagógica correta inibe e previne a ação violenta presencial e virtual. Os educadores estão aptos a observar os alunos que apenas seguem os líderes por medo e submissão. Todos que estão envolvidos, direta ou indiretamente, precisam de suporte e apoio jurídico e pedagógico.
A obrigação das instituições de ensino, clubes e agremiações recreativas é implementar o programa de combate ao bullying nos termos da lei 13.185/2015, com todos os requisitos exigidos. Se não o fizerem, o serviço prestado será defeituoso, violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal dos diretores e mantenedores nos termos do artigo 13 do Código Penal.
Alertamos aos colégios que ainda não se adequaram à lei nº 13.185/2015 que nunca é tarde para cumprir a determinação legal. É importante não esperar o problema acontecer – a conduta do administrador escolar deve ser preventiva e não apenas reativa. A aplicação imediata de políticas de compliance escolar objetiva a proteção de vidas e a perpetuação do sucesso pedagógico na era virtual.
Eu acredito na educação, e você?
Abraços
Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita
Eu acredito na educação, e você?
Abraços
Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita
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