Olá amigos!
Hoje gostaria de conversar com vocês sobre haters e discursos de ódio
Em 30 de junho
de 2017, o parlamento alemão aprovou o projeto de lei que prevê multas e
sanções para as redes sociais que não retiram, com brevidade, conteúdo relativo
aos discursos de ódio e notícias falsas. A medida impõe novos conceitos de
liberdade de expressão, já que possui disposições legislativas contra os
discursos de ódio contra as minorias.
O dia 1º de
janeiro de 2018 marcou o fim do período de transição (vacatio legis) da
lei alemã para aperfeiçoar a aplicação da legislação nas redes sociais, mais
conhecida como NetzDG (Netzwerkdurchsetzungsgesetz - Lei de Aplicação na Rede,
em tradução livre). Em sínese, toda e qualquer plataforma digital com
mais de dois milhões de usuários deve implementar formas eficientes e efetivas
de apurar denúncias e excluir conteúdo potencialmente ilegal. Desta forma, as
empresas Facebook, Twitter, Google, YouTube, Snapchat e Instagram são
diretamente atingidas pela lei, embora redes profissionais como LinkedIn e Xing
estejam expressamente excluídas, assim como o serviço de mensagens WhatsApp.
Em caso de
violação, as empresas podem ser multadas em até 50 milhões de euros. O cidadão
alemão poderá denunciar violações (notícias falsas ou discursos de ódio) ao
Departamento Federal de Justiça da Alemanha (BfJ), que disponibilizou um
formulário online.
Dois casos
relacionados à lei jpa repercutem na mídia. O primeiro caso refere-se à
congressista Beatrix von Storch teve suas contas no Twitter e Facebook
temporariamente suspensas depois de criticar felicitações de Ano Novo da
polícia de Colônia em árabe, fazendo a seguinte observação: "O que
diabos está acontecendo neste país? Por que um site oficial da polícia está
postando em árabe? Vocês acham que isto irá apaziguar as hordas bárbaras e violentas
de homens muçulmanos?", escreveu Von Storch, política do partido de
direita Alternativa para a Alemanha (AfD).
O segundo caso
refere-se a revista Titanic, que publicou dia 02/01 um tuíte irônico em árabe,
que zombava de Beatrix von Storch, que acusou a polícia de tentar
"apaziguar as hordas de homens bárbaros muçulmanos estupradores". A
conta da revista no Twitter foi bloqueada, em razão da lei em vigor.
A liberdade de
expressão nasceu sob o prisma dos direitos individuais, corroborado pelo
conceito de liberdade, introduzido pelos movimentos revolucionários do século
XVIII, como liberdade relacionada ao direito de todo indivíduo manifestar o seu
pensamento, carregado da noção de individualismo.
A liberdade de
manifestação de pensamento e de opinião se manifesta através da liberdade de
expressão, que compreende duas dimensões distintas: a primeira, a
exteriorização de seus valores e crenças intrínsecos, e a segunda, que trata de
uma dimensão instrumental: a forma e os instrumentos para a sua exteriorização.
A informação,
na realidade, é um poder. Ela tem o poder de influenciar, alterar a sociedade,
por isso não pode ser tomada pela simples liberdade individual de informação,
constitui-se um verdadeiro direito coletivo à informação.
A liberdade de
expressão é o direito contemporâneo que emergiu da Independência Americana e da
Revolução Francesa, integrante do plexo dos direitos correspondentes aos
direitos civis e políticos, tem como objetivo a inserção de ideias do indivíduo
perante o Estado e a sociedade, a partir de sua afirmação e publicação. É
certo que a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas necessita ser
apreciado e avaliado em conjunto com as demais disposições jurídicas. A
liberdade de expressão não poderá ser analisada de forma individualista, sob
pena de ferir o principio da dignidade da pessoa humana, previsto como no
artigo 5º, incisos III (não submissão a tortura), VI (inviolabilidade da
liberdade de consciência e de crença), VIII (não privação de direitos por
motivo de crença ou convicção), X (inviolabilidade da vida privada, honra e
imagem), XI (inviolabilidade de domicílio), XII (inviolabilidade do sigilo de
correspondência), XLVII (vedação de penas indignas), XLIX (proteção da
integridade do preso), dentre outros dispositivos constitucionais.
O valor
contido na dignidade humana como fundamento da República Democrática é
absoluto, infestável e irrenunciável. A despeito de se cogitar uma eventual
relativização do direito à dignidade em termos de sua normatização, é
importante esclarecer que a DIGNIDADE representa o valor absoluto de cada ser
humano, sendo-lhe inerente e independente de qualquer requisito ou condição,
tais como raça, cor, religião ou sexo.
Deixo com vocês algumas reflexões sobre racismo no vídeo abaixo
Abraços para todos,
Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita
Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita
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