Tem vídeo novo da Dra. Ana Paula Siqueira no canal!
Há pessoas que veem pornografia em forma de vídeos, fotos ou texto, e ficam nisso. Outros acabam fazendo sexo virtual. Quando uma pessoa se torna viciada em pornografia e tal fato prejudica o casamento, o Direito Brasileiro se posiciona em relação a esses casos. Conforme consta do site https://www.terra.com.br/vida-e-estilo/saude/doencas-e-tratamentos/sem-cura-compulsao-sexual-pode-destruir-vida-de-doente-em-3-anos,73e98c3d10f27310VgnCLD100000bbcceb0aRCRD.html
“É importante distinguir o desejo sexual da compulsão. De acordo com Rodrigues Junior, o compulsivo não tem controle sobre o que lhe passa pelo espaço mental, não controla os pensamentos. Os desejos surgem impulsivamente. A pessoa vai atrás de comportar-se de modo a suprir estas necessidades", disse ele. "O paciente compulsivo por sexo dá vazão aos desejos sem questionar se são adequados socialmente ou individualmente", completou. Já uma pessoa com hipersexualidade, se organiza para obter prazer e não destrói a vida profissional e social que tem, afirmou o psicólogo.”
É importante esclarecer que as decisões são especificas a cada caso, sendo que não é possível generalizar o entendimento dos Tribunais Brasileiros.
Sobre tratamento de compulsão sexual, saiba mais no site do Projeto Sexualidade (ProSex) do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo http://www.ipqhc.org.br/pag_detalhe.php?id=250
Alguns leitores questionaram sobre a cyber traição.
Nos termos do Código Civil de 2002:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL EM RELAÇÃO A PESSOA DO CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. A existência de relacionamento sexual entre cônjuges é normal no casamento. É o esperado, o previsível. O sexo dentro do casamento faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade. Quem casa tem uma lícita, legítima e justa expectativa de que, após o casamento, manterá conjunção carnal com o cônjuge. (...). DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA). (TJRS - Apelação Cível Nº 70016807315, Oitava Câmara Cível, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/11/2006).
Conforme consta do site https://www.conjur.com.br/2006-mar-27/casamento_anulado_porque_mulher_recusou_sexo “Para a desembargadora Maria Berenice Dias, que foi voto vencido, a negativa de contato sexual não configura erro essencial a ensejar a anulação do casamento. “Reconhecer a obrigação de contatos sexuais acabaria por impor a existência do direito à vida sexual, o que estaria chancelando a violência sexual e até a prática de estupro na busca do exercício de um direito”, ponderou.”
Conforme consta do site http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI199570,91041-Efeitos+reais+da+infidelidade+virtual : “WASHINGTON MONTEIRO manifesta-se favorável ao sustentar que "é evidente o retrocesso daqueles que concluem que a infidelidade virtual não seria descumprimento desse dever, [fidelidade] por inexistir relação sexual no plano virtual. Há muito o direito evoluiu para concluir que na infidelidade importa a busca de satisfação sexual fora do par conjugal e não a relação sexual propriamente dita".
Recentes decisões judiciais também dão conta que sim: a infidelidade virtual não só pode ser considerada como uma violação a esse dever como pode, inclusive, acarretar na possibilidade de o seu causador ser obrigado à reparação de eventuais danos morais sofridos.
Resta evidente que o comportamento ofensivo decorrente dessa infidelidade não só viola esse dever de fidelidade, como também ofende os direitos da personalidade da vítima.
Tendo a indenização por dano moral o objetivo principal de proteção a esses direitos, torna-se indiscutível a sua aplicação nessas situações.
Por fim, comprovada a infidelidade mediante o registro de conversas, mensagens, gravações e vídeos, deverá o Juiz analisar as consequências causadas à vítima, bem como a intensidade do constrangimento e da dor sofrida, além das condições econômicas dos envolvidos, para quantificar o quantum indenizatório.”
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