terça-feira, 10 de julho de 2018

Administradora adolescente de grupo de WhatsApp responde por ofensa entre membros

Administradora adolescente de grupo de WhatsApp responde por ofensa entre membros

Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita



Administradores de grupos de WhatsApp são civilmente responsáveis por ofensas feitas por membros, caso não ajam para impedi-las ou coibi-las, de acordo com o entendimento da 34.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1004604-31.2016.8.26.0291). 

O grupo foi criado em razão da Copa de 2014 em na época dos fatos, a administradora tinha 15 anos de idade. O grupo foi formado para que os membros assistissem aos jogos na casa da ré, entretanto, diversas ofensas e agressões virtuais ocorreram (cyberbullying), motivo pelo qual a vítima ajuizou ação judicial. 

No caso dos autos, conforme consta da decisão judicial, a ré não impediu ou removeu os membros do grupo de ofenderam gravemente a vítima, sendo certo que as graves ofensas foram provadas por ata notarial. A ré não minimizou as ofensas e ainda ofendeu a vítima com emojis, ações que consolidaram a condenação civil da administradora do grupo. 

De forma precisamente correta o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que o administrado do grupo “é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente”. 

O Tribunal paulista entendeu que na época das ofensas a adolescente entendia muito bem o significado dos xingamentos e as alusões à sexualidade do coautor da ação judicial, sendo que não há como argumentar que não sabia ou tinha ciência do que falava ou escrevia. 

A função do administrador do grupo de WhatsApp é adicionar ou remover membros, o que se concluiu que a função desse é mediar as conversas realizadas na esfera virtual. Com maestria no caso concreto foi aplicado i caráter punitivo-pedagógico do dano moral, sob a égide da razoabilidade e proporcionalidade do dano. 

O irretocável entendimento do Tribunal de Justiça nos leva a conclusão lógica de que, se em um grupo de WhatsApp todos os membros são administradores, é certo que todos são solidariamente responsáveis pela omissão que gera o cyberbullying, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 

O acordão paulista trata do tema “agressões digitais” como uma aula de educação digital, reforçando a posição do Judiciário como um poder estratégico, capaz de assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos na sociedade digital. 

*Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia-fundadora de Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados. Graduada em Direito e pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Licensed Practitioner of NLP pela Sociedade Internacional de Programação Neurolinguística. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB/SP. Diretora de Inovação da Class Net Treinamentos e Educação Digital 






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