terça-feira, 31 de julho de 2018

Lei antibullying nº 13.663/18 e seu reflexo jurídico nas escolas

Lei antibullying nº 13.663/18 e seu reflexo jurídico nas escolas

Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita para a revista Escola Particular do SIEEESP



O presidente Michel Temer sancionou a lei nº 13.663 de 14 de maio de 2018, que altera o artigo 12 da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). A lei será publicada dia 15/05/2018 no Diário Oficial. 

A atualização na lei inclui a responsabilidade das escolas na promoção de medidas de combate ao bullying, além de incluir a obrigatoriedade de implementação de ações para a promoção da cultura de paz. Segue abaixo a redação integral da lei: 



LEI Nº 13.663, DE 14 DE MAIO DE 2018. 

Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. 

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X: 

“Art. 12. 

IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; 

X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


O texto sancionado e a alteração realizada constituíram excelente iniciativa do Poder Legislativo, visto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96) regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior). O texto da lei entra em vigência na data da publicação, fato que proporciona dinamismo na aplicação do dispositivo normativo. 

A senadora Marta Suplicy, em suas considerações durante a votação, ponderou que: “A violência toma conta das nossas escolas. Em cada dez estudantes, Senador, um é vítima de bullying. Esse é um dado da OCDE, de 2015.” 

O ambiente escolar é um espaço social caracterizado pelas múltiplas possibilidades de convivência (presencial e virtual) pacífica ou violenta. Dentre os fatos mais significativos constatados judicialmente, destacam-se atos de violência repetitiva e intencional, também conhecidos por bullying. Nos últimos anos, adquiriu elevado crescimento em diversos níveis de escolaridade e atinge todas as instituições de ensino, públicas e privadas. 

A lei do bullying nº 13.185/2015 foi criada em razão da necessidade emergencial de TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO criarem e aplicarem um efetivo programa de combate à violência sistemática. 

O inciso IX do artigo 12 da LDB dispõe que o ordenamento jurídico pode e deve caminhar em harmonia, motivo pelo qual a prevenção, diagnose e combate ao bullying e cyberbullying ganha mais força perante os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário. 

A inserção dos incisos IX e X no artigo 12 da LDB foi a forma que o legislador encontrou para reafirmar a obrigatoriedade da implementação do Programa de Combate ao Bullying como política de compliance escolar. 

Constitui obrigação das instituições de ensino implementar o programa de combate ao bullying nos termos do artigo 4ª da Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying) e incisos IX e X do artigo 12 da LDB, com todos os requisitos normativos exigidos. Se não o fizerem, o serviço educacional (público ou privado) fornecido será defeituoso; ou seja, a escola estará violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 932, inciso IV do Código Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal dos diretores e mantenedores do colégio nos termos do artigo 13 do Código Penal. É importante esclarecer que responsabilidade civil é independente da penal, não se podendo questionar mais sobre a existência do bullying ou da sua autoria quando estas questões são decididas definitivamente no juízo criminal. 

As “ações destinadas a promover a cultura de paz” descritas no inciso X são o resultado da necessidade imperativa de implementação de medidas de compliance escolar, de forma a criar instruções internas aptas a nortear e orientar todos os membros da comunidade escolar com o claro objetivo de coibir o bullying e o cyberbullying. 

Alertamos aos colégios que ainda não se adequaram à Lei nº 13.185/2015 e à LDB que nunca é tarde para cumprir a determinação legal. É importante não esperar o problema acontecer – a conduta do administrador escolar deve ser preventiva e não apenas reativa. A aplicação imediata de políticas de compliance escolar objetiva a proteção de vidas e a perpetuação do sucesso pedagógico na era virtual.

segunda-feira, 30 de julho de 2018

Fez a "egípcia" no grupo de WhatsApp e se deu mal!

Administradora de grupo de WhatsApp é punida por negligência!


Novo vídeo da Dra. Ana Paula Siqueira fala sobre a responsabilidade do administrador do grupo de WhatsApp.




               https://youtu.be/9zB1V3e43TI

O texto abaixo, de autoria da Dra. Ana Paula, foi publicado no Estadão!


Administradores de grupos de WhatsApp são civilmente responsáveis por ofensas feitas por membros, caso não ajam para impedi-las ou coibi-las, de acordo com o entendimento da 34.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1004604-31.2016.8.26.0291). 



O grupo foi criado em razão da Copa de 2014 em na época dos fatos, a administradora tinha 15 anos de idade. O grupo foi formado para que os membros assistissem aos jogos na casa da ré, entretanto, diversas ofensas e agressões virtuais ocorreram (cyberbullying), motivo pelo qual a vítima ajuizou ação judicial. 


No caso dos autos, conforme consta da decisão judicial, a ré não impediu ou removeu os membros do grupo de ofenderam gravemente a vítima, sendo certo que as graves ofensas foram provadas por ata notarial. A ré não minimizou as ofensas e ainda ofendeu a vítima com emojis, ações que consolidaram a condenação civil da administradora do grupo. 

De forma precisamente correta o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que o administrado do grupo “é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente”. 

O Tribunal paulista entendeu que na época das ofensas a adolescente entendia muito bem o significado dos xingamentos e as alusões à sexualidade do coautor da ação judicial, sendo que não há como argumentar que não sabia ou tinha ciência do que falava ou escrevia. 

A função do administrador do grupo de WhatsApp é adicionar ou remover membros, o que se concluiu que a função desse é mediar as conversas realizadas na esfera virtual. Com maestria no caso concreto foi aplicado i caráter punitivo-pedagógico do dano moral, sob a égide da razoabilidade e proporcionalidade do dano. 

O irretocável entendimento do Tribunal de Justiça nos leva a conclusão lógica de que, se em um grupo de WhatsApp todos os membros são administradores, é certo que todos são solidariamente responsáveis pela omissão que gera o cyberbullying, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 

O acordão paulista trata do tema “agressões digitais” como uma aula de educação digital, reforçando a posição do Judiciário como um poder estratégico, capaz de assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos na sociedade digital. 


https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/administradora-adolescente-de-grupo-de-whatsapp-responde-por-ofensa-entre-membros/

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Fake News na sala de aula

Fake News na sala de aula

Por Dra. Ana Paula Siqueira



Como todos sabem, fake news são as notícias falsas que circulam com muita velocidade nos meios digitais por um único motivo – a “aparência” de verdade nos fatos narrados faz com que os internautas compartilhem dados inverídicos e, na maioria das vezes, criminosos. 

O boato (fuxico, fofoca) provavelmente surgiu junto com a linguagem e com a incapacidade de algumas pessoas em descrever (ou perceber) situações, fato que acarreta a distorção na interpretação de fatos. Se ninguém divulgar ou compartilhar notícia sem antes ter o cuidado de verificar a origem e a veracidade, as publicações jamais seriam fonte de nenhuma confusão. A conclusão lógica é inarredável: o problema não é a notícia e sim as pessoas. Apenas a educação digital irá diagnosticar, prevenir e combater a divulgação criminosa de mentiras e falsas informações. 

Formar alunos com a capacidade de “ler as entrelinhas” é a próxima missão da escola do século XXI, não apenas no ponto de vista pedagógico, mas também relacionado à segurança e vulnerabilidade digital dos alunos. 

As fake news entram na vida das crianças cada vez mais cedo, principalmente quando elas participam dos malfadados Grupos do WhatsApp sem a supervisão de adultos. Por vezes, os adultos sequer sabem o que acontece no celular dos filhos e também não tem a menor ideia de que o termo de uso do WhatsApp é expresso em indicar o aplicativo para maiores de 13 anos. 

É importantíssimo que o aluno detenha fortes conhecimentos na língua portuguesa, bem como saiba qual é a consequência legal com a divulgação de uma mentira digital. Tecnologia dissociada de informação jurídico-pedagógica adequada pode ser o caminho mais rápido para a responsabilização civil e criminal das inverdades divulgadas em aplicativos de comunicação instantânea e redes sociais. 

Do ponto de vista criminal, os crimes contra a honra previstos no Código Penal desde a década de 40, são perfeitamente aplicáveis às situações digitais que hoje encontramos em todo e qualquer colégio. Todas as escolas sofrem com as fofocas e intrigas nos grupos de WhatsApp de mães e alunos, entretanto, poucas compreendem que apenas com a efetiva implementação de políticas de compliance escolar esses problemas serão dirimidos. 

Crimes e atos ilícitos efetivamente ocorrem dentro dos estabelecimentos de ensino e a educação moderna exige que a escola seja protagonista de soluções eficientes para a comunidade escolar sob pena de violar o artigo 12, inciso X da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A promoção da cultura de paz precisa ser feita dentro e fora dos muros da escola com políticas de compliance claras, visto que a internet não coloca barreiras físicas entre as pessoas e a educação digital é a única forma de coibir atos ilícitos que atingem alunos, pais, professores e administradores escolares.


Escolas tenham cuidado com o Cyberpunk 2077

Escolas tenham cuidado com o Cyberpunk 2077

Por Ana Paula Siqueira, sócia do escritório SLM Advogados



O Cyberpunk é um jogo de RPG que será lançado em 2018 para plataformas PS4, Xbox One e PC. O jogador acompanhará a vida do protagonista “V”, um mercenário modificado com implantes cibernéticos, com avatar masculino e feminino. As missões são dadas – e poderão ou não ser aceitas – e a carnificina digital terá início.


O jogo possibilita a exploração da violenta cidade de Night City a pé, de carro ou moto. Há também combates entre carros. O jogador poderá encontrar alguns médicos pela cidade (legais ou ilegais) para melhorar ou implantar extensões cibernéticas, para potencializar poderes. Ou seja, o jogador poderá ser reconstruído para ser uma máquina de guerra ou um fantasma.



É importante esclarecer que Cyberpunk tem uma temática bem adulta, com cenas de violência explícita, consumo de drogas, nudez e sexo. Tem uma temática semelhante ao jogo Deus, ex: Human Revolution (armas poderosas, muito combate e a possibilidade de personalizar e evoluir o personagem que é uma mistura entre homem e máquina).



O educador deve estar preparado para receber questionamentos e situações alusivas ao game que promete ser uma febre entre os adolescentes, que consomem muitos produtos tecnológicos de RPG.




terça-feira, 24 de julho de 2018

Bullying e contaminação do ambiente escolar pela violência

No espaço escolar, quando não ocorre uma efetiva intervenção contra o bullying, o ambiente fica contaminado para violência explicita ou velada nas redes sociais

Por Dra. Ana Paula Siqueira para a revista Direcional Escolas

Um estudante de 14 anos disparou tiros contra os colegas, no dia de hoje, dentro do Colégio Goyases, escola particular de ensino infantil e fundamental, em Goiânia. De acordo com o Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, dois estudantes morreram e outros quatro ficaram feridos na unidade, localizada no Conjunto Riviera, bairro de classe média. As informações preliminares colhidas pela Policia Militar apontam que se tratou de mais um caso de bullying, onde o atirador não suportou as ofensas dos demais alunos e, utilizando-se da arma dos pais, disparou tiros de forma indiscriminada. 

Desde 2014, momento em que foi lançado o programa “Proteja-se dos prejuízos do cyberbullying”, tenho alertado – de forma constante e ininterrupta – professores, alunos e pais sobre a gravidade do bullying no Brasil e o menosprezo da situação pelas autoridades públicas e determinados administradores escolares. 

Crianças e adolescentes são constantemente violentados pelos seus pares nas redes sociais e nos pátios dos colégios, pois ainda existem 2 pensamentos equivocados sobre a intimidação sistemática, que são repetidos como mantras da ignorância comportamental: 

Bullying é brincadeira de criança – isso passa; e, na minha época, não existia bullying – tudo se resolvia na porrada 

O caso de hoje nos mostra exatamente o oposto e nos leva a alguns pontos de reflexão. 

Nos termos da lei nº 13.185/15, considera-se como bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. 

Todas as instituições de ensino, clubes e agremiações recreativas têm o dever legal de instituir um Programa de Combate a Intimidação Sistemática (bullying) de acordo com a Lei 13.185/15. A vigência da lei iniciou em fevereiro de 2016 e o texto da norma é claro – a implementação do programa não é uma faculdade do gestor, é uma exigência imperativa-normativa. 

Para que o programa de combate ao bullying seja realmente eficaz é essencial a abordagem do tema relacionado com à lei brasileira, interligado com o método pedagógico de ensino. Afinal, quando um caso grave de cyberbullying ocorre, o primeiro a ser acionado é o advogado, em virtude dos crimes cometidos entre os envolvidos (em especial o agressor e o administrador escolar). 

A falta de implementação do programa de combate ao bullying e inadequação dos estabelecimentos de ensino à Lei 13.185/15, ocasionam de forma inevitável a falta de diagnose e prevenção aos casos de bullying. Quando o programa de combate ao bullying é implementado de forma correta, nos termos do artigo 4º da lei, a comunidade escolar estará envolvida com a problemática da intimidação sistemática e terá formas de coibir e auxiliar as vítimas e os agressores deste terrível evento. 

O bullying só acontece em virtude da existência de três partes envolvidas, sendo elas: a vítima, o (os) agressor (res) e a plateia. Os alunos que convivem com a violência sistemática geralmente silenciam em razão medo de se tornar a “próxima vítima”, ou de ser chamado de “dedo duro”. No espaço escolar, quando não ocorre uma efetiva intervenção contra o bullying, o ambiente fica contaminado para violência explicita ou velada nas redes sociais; desta forma, todos, sem exceção, são afetados negativamente, experimentando sentimentos de terror e ansiedade. Quando a vítima é encurralada, o alvo da fúria é incerto, pois aquele que sofreu as humilhações e a exclusão social extravasa sua “sede de justiça” contra aqueles que estão na sua frente. 

Para evitar que qualquer um faça “justiça com as próprias mãos” – crime previsto no artigo 345 do Código Penal, sem prejuízo da apuração dos demais atos ilícitos que envolvem a vingança particular (homicídio, lesão corporal, ameaça, injúria, calúnia, difamação etc.), é necessário e urgente que as autoridades públicas tenham consciência de que o bullying é um fenômeno a ser tratado de forma interdisciplinar, tendo em vista que envolverá os Ministérios da Educação, Saúde, Justiça e Segurança, Ciência e Tecnologia e Planejamento. 

O bullying inevitavelmente repercute na ordem jurídica, sendo que o envolvimento de menores em episódios de agressão presencial e virtual abarrotam as varas judiciais com pedidos de reparação de danos morais e materiais, em valores expressivos em virtude da ausência de instrução jurídica dos envolvidos no problema (pais, alunos e educadores), que desconhecem as responsabilidades que lhe são atribuídas por lei e tentam, muitas vezes, “remediar” conflitos sem a assistência profissional especifica, atuando de forma displicente e inepta frente ao conflito. 

O crescente números de casos de bullying exige da sociedade civil uma atuação específica e em conjunto com o Poder Judiciário, membros do Ministério Público, conselhos tutelares, União, Estados, municípios e suas respectivas secretarias para que as efetivas medidas protetivas sejam adotadas o mais rapidamente possível. 







segunda-feira, 23 de julho de 2018

Como a Lei Maria da Penha pode ser utilizada para a proteção jurídica de mulheres

Tem vídeo novo no canal!


Como a Lei Maria da Penha pode ser utilizada para a proteção jurídica de mulheres - leia-se gênero feminino (homossexuais, heterossexuais, transsexuais, bissexuais, travestis e transgênero) - contra a pornografia da vingança. 




Existem mecanismos jurídicos aptos para a proteção cautelar e repressão de atos que possam causar danos (material e moral) irreparáveis contra a integridade física e moral das mulheres nos casos de revenge porn. 

Confira no link: https://youtu.be/1LKjjz6sR5I

Falta de informações judiciais prejudica combate ao bullying no país

Falta de informações judiciais prejudica combate ao bullying no país
Por Dra. Ana Paula Siqueira para a revista Direcional Escolas.




O crescimento das disputas judiciais de pais contra pais ou pais contra escolas, provedores de acesso e redes sociais é o cenário encontrado pelo SLM Advogados em levantamento anual sobre bullying e cyberbullying no âmbito escolar. Realizado desde 2013 no Tribunal de Justiça de São Paulo, os números mais recentes obtidos pelo escritório indicam, ao menos, 4 mil processos em tramitação somente no Fórum Central João Mendes Júnior, o maior do judiciário estadual. Estima-se que mais de 8,4 mil situações ocorram nas escolas públicas do estado a cada ano. E cerca de 900 desses casos estão com a banca, que viu a procura por assessoria jurídica aumentar 50%, apenas em 2016, com 302 novas situações se comparado ao ano anterior. A alta dos casos demonstra que o uso de smartphones, tablets e redes sociais faz o problema do bullying sair do pátio da escola e chegar às casas dos alunos, na intimidade do lar.

Os dados foram repassados por Ana Paula Siqueira, sócia fundadora do SLM Advogados e integrante da Comissão de Direito Digital da OAB-SP, em palestra para mais de cem pais, educadores, advogados e jornalistas na noite de sexta-feira, 7 de abril, na capital paulista. A data lembra o Dia Nacional de Combate ao Bullying e marcou o lançamento do livro Comentários à Lei do Bullying Lei n. 13.185/15 (leia mais sobre a obra no link e abaixo). A advogada diz que, apesar da dificuldade de acesso e complexidade de análise processual nos fóruns da Justiça, foi possível aprender o comportamento das partes em conflito e compreender a tendência dos julgados, em decisões que já alcançam instâncias superiores. E dados estatísticos são necessários para que as escolas possam trabalhar com a realidade de uma forma muito mais concreta.

Os números poderiam ser ainda mais precisos se os tribunais produzissem relatórios sobre ações judiciais de bullying e cyberbullying, o que não impediria o cumprimento do segredo de justiça concedido às situações com crianças e adolescentes. A advogada lamenta a falta de iniciativas e condições do sistema de justiça para coletar informações de casos judicializados e que a Lei do Bullying, em vigor desde fevereiro do ano passado, não disponha das funções do Judiciário e do Ministério Público neste tema. A lei apenas obriga estados e municípios a produzir e publicar relatórios bimestrais das ocorrências para fins de planejamento das ações de prevenção e enfrentamento ao bullying. Circunstância diferente de outras leis, como a Maria da Penha, que determina a inclusão das estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos oficiais do sistema de justiça e segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.


Todas as situações do levantamento produzido pelo SLM Advogados envolvem cyberbullying, prática que usa tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar o outro. E quase a metade registra ações de cyberstalking, que significa o uso de ferramentas tecnológicas com o objetivo de perseguir ou assediar uma pessoa. “Em que pese nos últimos dez anos terem se multiplicado as discussões sobre o bullying nas escolas, o problema cresce. Ainda há um descompasso entre o que se é admitido pelas autoridades de ensino e os casos concretos”, diz Ana Paula Siqueira.

Segundo afirma, a única forma de prevenção ao cyberbullying é mediante a educação de adultos, crianças e adolescentes. Trabalho que demanda conhecer a problemática das relações humanas, identificando-as dentro das instituições e planejando ações de combate efetivas para a transformação da cultura de violência em cultura de resiliência. E o primeiro passo é reconhecer situações de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, cometidos pelos educandos presencialmente ou por meio de smartphones, tablets e redes sociais.


Obrigações legais das escolas e consequências jurídicas

A vigência da Lei do Bullying é um marco social que impactará profundamente nas relações sociais existentes nas instituições de ensino e nos clubes. A partir deste entendimento, a especialista em Direito Digital Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita analisa e explica a Lei 13.185/15 que institui o programa de combate à violência sistemática e repetitiva em todo o país. A intenção de Comentários à Lei do Bullying nº 13.185/2015 é ser apoio à interpretação da lei com análises de cada artigo legal, indicações das leis aplicáveis aos casos de bullying e de julgamentos ocorridos nos tribunais brasileiros. Isto para que administradores e gestores, públicos e privados, possam sair, definitivamente, da zona de conforto e negação sobre os prejuízos causados por esta violência, pelas vias presencial e on-line.

A autora é criadora do programa jurídico-educacional de combate à intimidação sistemática Proteja-se dos prejuízos do cyberbullying. A proposta já é adotada pelas mais importantes escolas particulares de São Paulo e permite o gerenciamento de todo o ambiente de segurança. Os processos de Educação Digital e Compliance Escolar são disponibilizados a pais, alunos e professores para a prevenção, diagnose e combate aos riscos de incidentes digitais, de toda e qualquer natureza. O programa surge em 2014 – antes da publicação da Lei do Bullying, que institui às escolas, clubes e agremiações o dever de implementar ações educacionais, jurídicas e psicológicas em face do problema. Isto num cenário em que 80% das ocorrências na comunidade escolar envolvem preconceito, discriminação estética, difusão de conteúdos íntimos por dispositivos eletrônicos, dentre outras situações que também atingem educadores.

quinta-feira, 19 de julho de 2018

A escola pode ser responsabilizada por casos de gordofobia?


A escola pode ser responsabilizada por casos de gordofobia?

Por Dra. Ana Paula Siqueira para o Jornal Eletrônico do SIEEESP

Os estudos indicam que existe preconceito generalizado contra o obeso, que vem por vezes da própria família. 

Juridicamente, o colégio não deve limitar-se somente a ensinar o conteúdo programático fornecido pelo MEC, mas deve funcionar como um gerador de comportamentos sociais. 

Quando uma criança está exposta constantemente a ataques (presenciais ou virtuais) gordofóbicos, acaba registrando automaticamente tudo em sua memória, passando a exteriorizá-las quando encontra oportunidade. A socialização é um processo interativo e necessário para o desenvolvimento da criança e do adolescente, sendo parte integrante da pedagogia moderna. A lei brasileira pontua que a socialização escolar é de importância sine qua non. Portanto, se a instituição de ensino não implementou um programa de combate ao bullying, nos termos da lei 13.185/15, dificilmente oferecerá uma proteção adequada aos menores que estão sob sua guarda e proteção. 

Por esse motivo, para que as medidas sócio pedagógicas tenham repercussão legal, é necessário que as ações sejam efetivas, direcionadas e efetivamente documentadas, sob pena de responsabilização nos termos do artigo 932, IV do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Leia a matéria no link:
http://www.escolaparticular.com/jornal/2018/767/#/0

segunda-feira, 16 de julho de 2018

Compulsão por sexo virtual - Pornografia na web e sexo virtual são vícios?


Tem vídeo novo da Dra. Ana Paula Siqueira no canal!





                                    
                              https://www.youtube.com/watch?v=VjDWsIqVuSc




Há pessoas que veem pornografia em forma de vídeos, fotos ou texto, e ficam nisso. Outros acabam fazendo sexo virtual. Quando uma pessoa se torna viciada em pornografia e tal fato prejudica o casamento, o Direito Brasileiro se posiciona em relação a esses casos. Conforme consta do site https://www.terra.com.br/vida-e-estilo/saude/doencas-e-tratamentos/sem-cura-compulsao-sexual-pode-destruir-vida-de-doente-em-3-anos,73e98c3d10f27310VgnCLD100000bbcceb0aRCRD.html



“É importante distinguir o desejo sexual da compulsão. De acordo com Rodrigues Junior, o compulsivo não tem controle sobre o que lhe passa pelo espaço mental, não controla os pensamentos. Os desejos surgem impulsivamente. A pessoa vai atrás de comportar-se de modo a suprir estas necessidades", disse ele. "O paciente compulsivo por sexo dá vazão aos desejos sem questionar se são adequados socialmente ou individualmente", completou. Já uma pessoa com hipersexualidade, se organiza para obter prazer e não destrói a vida profissional e social que tem, afirmou o psicólogo.” 

É importante esclarecer que as decisões são especificas a cada caso, sendo que não é possível generalizar o entendimento dos Tribunais Brasileiros. 

Sobre tratamento de compulsão sexual, saiba mais no site do Projeto Sexualidade (ProSex) do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo http://www.ipqhc.org.br/pag_detalhe.php?id=250

Alguns leitores questionaram sobre a cyber traição. 

Nos termos do Código Civil de 2002


Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: 

I - fidelidade recíproca; 

II - vida em comum, no domicílio conjugal; 

III - mútua assistência; 

IV - sustento, guarda e educação dos filhos; 

V - respeito e consideração mútuos. 

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL EM RELAÇÃO A PESSOA DO CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. A existência de relacionamento sexual entre cônjuges é normal no casamento. É o esperado, o previsível. O sexo dentro do casamento faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade. Quem casa tem uma lícita, legítima e justa expectativa de que, após o casamento, manterá conjunção carnal com o cônjuge. (...). DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA). (TJRS - Apelação Cível Nº 70016807315, Oitava Câmara Cível, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/11/2006). 

Conforme consta do site https://www.conjur.com.br/2006-mar-27/casamento_anulado_porque_mulher_recusou_sexo “Para a desembargadora Maria Berenice Dias, que foi voto vencido, a negativa de contato sexual não configura erro essencial a ensejar a anulação do casamento. “Reconhecer a obrigação de contatos sexuais acabaria por impor a existência do direito à vida sexual, o que estaria chancelando a violência sexual e até a prática de estupro na busca do exercício de um direito”, ponderou.” 

Conforme consta do site http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI199570,91041-Efeitos+reais+da+infidelidade+virtual : “WASHINGTON MONTEIRO manifesta-se favorável ao sustentar que "é evidente o retrocesso daqueles que concluem que a infidelidade virtual não seria descumprimento desse dever, [fidelidade] por inexistir relação sexual no plano virtual. Há muito o direito evoluiu para concluir que na infidelidade importa a busca de satisfação sexual fora do par conjugal e não a relação sexual propriamente dita". 

Recentes decisões judiciais também dão conta que sim: a infidelidade virtual não só pode ser considerada como uma violação a esse dever como pode, inclusive, acarretar na possibilidade de o seu causador ser obrigado à reparação de eventuais danos morais sofridos. 

Resta evidente que o comportamento ofensivo decorrente dessa infidelidade não só viola esse dever de fidelidade, como também ofende os direitos da personalidade da vítima. 

Tendo a indenização por dano moral o objetivo principal de proteção a esses direitos, torna-se indiscutível a sua aplicação nessas situações. 

Por fim, comprovada a infidelidade mediante o registro de conversas, mensagens, gravações e vídeos, deverá o Juiz analisar as consequências causadas à vítima, bem como a intensidade do constrangimento e da dor sofrida, além das condições econômicas dos envolvidos, para quantificar o quantum indenizatório.” 





quinta-feira, 12 de julho de 2018

Vamos falar um pouco sobre segurança digital?

Eficácia da Lei de Proteção de Dados depende de como será feita regulação

Entrevista da Dra. Ana Paula Siqueira para o DCI


PAULA CRISTINA • SÃO PAULO 

Publicado em 12/07/18 às 05:00 



Seguindo o GDPR: normas pretendem dificultar vazamento de dados e punir empresas que ajam de má fé 


O Projeto de Lei 53/2018, que trata sobre a segurança de dados no ambiente digital, tem na criação de um órgão regulador e fiscalizador seu maior ponto e conflito. Enquanto alguns defendem que sem mecanismo de averiguação a lei se tornará obsoleta, outros acreditam que a criação de mais uma agência reguladora aumentará a presença do estado nas decisões de mercado. 



Aprovada nesta semana pelo Senado, a Lei de Proteção de Dados segue para sanção do presidente Michel Temer, que pode vetar, justamente, a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), uma autarquia especial ligada ao Ministério da Justiça. 



Para o engenheiro de tecnologia, doutor pela Massachusetts Institute of Technology (MIT) e professor de segurança virtual, Rogério Caldeiras, a criação da ANPD é fundamental “Não tem como exigir esse volume de mudança no comportamento virtual das empresas e não ter como verificar se as novas métricas são aplicadas.” 



De modo similar pensa o sócio-diretor da área de tecnologia da consultoria global Protiviti, Maurício Fiss. Para ele, a criação deste órgão serviria até para padronizar as exigências e tirar margens para interpretações diversas. “É interessante termos um órgão que vai regular e criar os padrões adequados de proteção, pois assim não fica a critério das empresas ou de cada órgão diferente criarem seus próprios”, disse ele. 



Quem vê com bons olhos o ANPD, mas tem ressalvas sobre como será a implementação, é o sócio da área de Telecom, Entretenimento e Tecnologia, do Vinhas e Redenschi Advogados, Rafael Pistono. De acordo com ele o “órgão deve ser enxuto, técnico e eficiente, nos moldes internacionais, garantindo o cumprimento da lei e assegurando o direito dos titulares.” 



A mão invisível 



Liberal com relação ao papel do governo neste tipo de regulamentação, muitos senadores se posicionaram contra ao inciso que trata sobre a ANPD. Em condição de anonimato, um deles comentou à reportagem que a urgência de aprovação do texto frustrou os congressistas que pediam para revisar o ponto da ANPD, mas um acordo poderia ter sido desenhado para que o presidente vete este ponto na sanção. Após a promulgação da Lei, os empresários terão, em média, 18 meses para adaptar suas operações. 



Mais polêmicas 



Outro ponto de atrito sobre a lei diz respeito ao uso de dados pessoais por parte dos bancos. Com o argumento da criação do Cadastro Positivo, o mercado esperava algum tipo de exceção para os bancos já que os dados são essenciais para formar a base necessária de informações sobre o cliente. 



“Entendo que o Cadastro Positivo é um serviço para bancos e um ‘desserviço’ para o cidadão. Entendo que a lei, se aprovada sem sanção, proibirá o tratamento de dados pessoais para prática de discriminação abusiva ou ilícita”, avaliou a sócia do escritório SLM Advogados e especializada em Direito Digital, Ana Paula Siqueira. 



Com um prazo de execução relativamente curto, outro ponto que deixou os especialistas ouvidos pelo DCI divididos foi a dificuldade de aplicação das novas regras por parte das pequenas empresas e as startups. 



Para Fiss, da Protiviti, o desafio de adequação será maior entre empresas maiores. “As grandes que têm centenas de sistemas terão maior complexidade de implementação. Uma micro ou pequena tem os dados na mão. Pela quantidade, ela não precisa de investimentos altos em tecnologia para controlar”, disse 



Em contrapartida, Pistono, sócio do Vinhas e Redenschi Advogados acredita que a capacidade de investimento reduzido pode ser um problema. 



“Tendo em vista a menor capacidade de investimento e os recursos escassos, elas [MPEs] deverão ter mais dificuldades para implementar um programa de proteção de dados. Porém, é importante dizer que o programa de governança deve ser maleável e adaptável à maturidade de cada empresa.” 




quarta-feira, 11 de julho de 2018

A escola pode ser responsabilizada por casos de gordofobia?

A escola pode ser responsabilizada por casos de gordofobia?

Por Ana Paula Siqueira, sócia do escritório SLM Advogados e Diretora de inovação da Classnet


Os estudos indicam que existe preconceito generalizado contra o obeso, que vem por vezes da própria família. Juridicamente, o colégio não deve limitar-se somente a ensinar o conteúdo programático fornecido pelo MEC, mas deve funcionar como um gerador de comportamentos sociais. 

Quando uma criança está exposta constantemente a ataques (presenciais ou virtuais) gordofóbicos, acaba registrando automaticamente tudo em sua memória, passando a exteriorizá-las quando encontra oportunidade. A socialização é um processo interativo e necessário para o desenvolvimento da criança e do adolescente, sendo parte integrante da pedagogia moderna. A lei brasileira pontua que a socialização escolar é de importância sine qua non. Portanto, se a instituição de ensino não implementou um programa de combate ao bullying, nos termos da lei 13.185/15, dificilmente oferecerá uma proteção adequada aos menores que estão sob sua guarda e proteção. 

Por esse motivo, para que as medidas sócias pedagógicas tenham repercussão legal, é necessário que as ações sejam eficazes, direcionadas e efetivamente documentadas, sob pena de responsabilização nos termos do artigo 932, IV do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Leia a publicação no link:  

DICAS PARA MANTER-SE SEGURO NA INTERNET



DICAS PARA MANTER-SE SEGURO NA INTERNET:


• Nunca divulgue senhas, dados pessoais ou fotos íntimas (nudes);

• O que você não divulga por aí não divulgue na internet! Uma vez na internet é praticamente impossível controlar;

• Não deixe anotadas senha e login próximo ao computador;

• Tenha sempre um antivírus instalado para baixar programas. Esses programas podem conter vírus ou material ilegal! Cuidado!

• Nunca aceite que um site instale um programa em seu computador e só faça download de sites confiáveis;

• Leia sempre os termos de uso de programas e aplicativos antes de aceitar;

• Cuidado ao usar a webcam, tudo ao seu redor pode servir como pista para um eventual criminoso virtual.

• Esteja sempre informado a respeito de segurança digital.


LEMBRE-SE: A internet não é “terra de ninguém”....


terça-feira, 10 de julho de 2018

Administradora adolescente de grupo de WhatsApp responde por ofensa entre membros

Administradora adolescente de grupo de WhatsApp responde por ofensa entre membros

Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita



Administradores de grupos de WhatsApp são civilmente responsáveis por ofensas feitas por membros, caso não ajam para impedi-las ou coibi-las, de acordo com o entendimento da 34.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1004604-31.2016.8.26.0291). 

O grupo foi criado em razão da Copa de 2014 em na época dos fatos, a administradora tinha 15 anos de idade. O grupo foi formado para que os membros assistissem aos jogos na casa da ré, entretanto, diversas ofensas e agressões virtuais ocorreram (cyberbullying), motivo pelo qual a vítima ajuizou ação judicial. 

No caso dos autos, conforme consta da decisão judicial, a ré não impediu ou removeu os membros do grupo de ofenderam gravemente a vítima, sendo certo que as graves ofensas foram provadas por ata notarial. A ré não minimizou as ofensas e ainda ofendeu a vítima com emojis, ações que consolidaram a condenação civil da administradora do grupo. 

De forma precisamente correta o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que o administrado do grupo “é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente”. 

O Tribunal paulista entendeu que na época das ofensas a adolescente entendia muito bem o significado dos xingamentos e as alusões à sexualidade do coautor da ação judicial, sendo que não há como argumentar que não sabia ou tinha ciência do que falava ou escrevia. 

A função do administrador do grupo de WhatsApp é adicionar ou remover membros, o que se concluiu que a função desse é mediar as conversas realizadas na esfera virtual. Com maestria no caso concreto foi aplicado i caráter punitivo-pedagógico do dano moral, sob a égide da razoabilidade e proporcionalidade do dano. 

O irretocável entendimento do Tribunal de Justiça nos leva a conclusão lógica de que, se em um grupo de WhatsApp todos os membros são administradores, é certo que todos são solidariamente responsáveis pela omissão que gera o cyberbullying, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 

O acordão paulista trata do tema “agressões digitais” como uma aula de educação digital, reforçando a posição do Judiciário como um poder estratégico, capaz de assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos na sociedade digital. 

*Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia-fundadora de Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados. Graduada em Direito e pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Licensed Practitioner of NLP pela Sociedade Internacional de Programação Neurolinguística. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB/SP. Diretora de Inovação da Class Net Treinamentos e Educação Digital 






Você conhece o Transtorno de Jogo Compulsivo pela Internet?


                                           Assista no youtube!




O site http://www.portalped.com.br/blog/especialidades-da-pediatria/adolescencia/voce-conhece-o-transtorno-de-jogo-compulsivo-pela-internet/ noticiou que a “A Associação Americana de Psiquiatria (APA) recentemente reconheceu o Transtorno de Jogo Compulsivo pela Internet (em inglês, Internet Gaming Disorder – IGD) como um possível diagnóstico e tem juntado esforços para a realização de estudos para melhor definição e conhecimento sobre a patologia e pela sua inclusão na próxima edição do Diagnostic and Statistical Manual – 6ª edição (DSM-6).” 


No artigo consta que “Para tentar padronizar o diagnóstico, a APA sugere que, dentre os 9 critérios expostos abaixo, a criança ou adolescente que apresente ao menos 5, num período de 12 meses, seja classificado como portador de IGD. São eles: 

1. Preocupação frequente com os jogos (sejam jogos pregressos ou vindouros), tornando o jogo uma atividade cotidiana dominante; 

2. Presença de sintomas de abstinência (irritabilidade, ansiedade ou tristeza); 

3. Desenvolvimento de tolerância – precisar cada vez aumentar mais o tempo de jogo diário; 

4. Tentativas frustradas de reduzir a participação em jogos; 

5. Perda de interesse em relacionamentos extra-jogos eletrônicos, hobbies e outras formas de entretenimento; 

6. Manutenção do uso excessivo de jogos eletrônicos, a despeito de reconhecer que há problemas psicossociais; 

7. Já ter enganado familiares ou terapeutas quanto ao uso dos jogos; 

8. Utilização dos jogos como válvula de escape para momentos de estresse ou tristeza; 

9. Já ter comprometido ou perdido um emprego ou relacionamento, assim como prejuízo educacional por conta dos jogos. 

Apesar dessas diretrizes para o diagnóstico, o artigo reafirma que ainda não há uma ferramenta diagnóstica completamente estabelecida, por falta de estudos com robustez.” 

No site https://canaltech.com.br/saude/sinais-do-vicio-em-internet-e-jogos-eletronicos-98242/ o artigo do psiquiatra Cirilo Tissot, descreve que: 

“No momento em que a doença se desenvolve, existe a tendência de isolamento social. O processo traz um vazio existencial, é depressivo e as pessoas perdem as capacidades e sensibilidades sociais. Começa a se confundir os compromissos reais com os da fantasia ali instaurada. Esta lógica fica clara quando um casal sul-coreano, anos atrás, deixa o próprio filho morrer de inanição por conta do vício da internet. O motivo é mais assustador, pois eles relegaram a vida do bebê para alimentar uma fada virtual num jogo on-line. 

Na realidade, o sinal vermelho é dado quando a pessoa perde o controle sobre si. Existe a impossibilidade de fazer ou ser diferente, não há escolha e isto traz problemas concretos como falta de perspectiva de vida futura. Um viciado não entende as regras. Não sabe a hora de jogar e a hora de jantar com a família. Aliás, crianças e adultos têm compromissos sociais de ordens diferentes. Evidentemente, a situação de um adulto que fique até tarde sem dormir para jogar ou navegar pela internet possa ser considerada mais grave e falta de responsabilidade. 

A pessoa sofre, a família sofre. Mas a doença é caracterizada pela incapacidade de fazer diferente. É justamente para a prevenção e cuidados no tratamento desse cenário de vício em jogo que a psiquiatria entrarem cena e, por isso, a medida da OMS é bem-vinda e ajudará muitas pessoas e famílias que lidam com o dilema no seu dia a dia.” 

A pessoa que sofre om a compulsão por jogos poderá ser interditada civilmente, nos termos da lei civil em vigor. 


sexta-feira, 6 de julho de 2018

Bullying e Lei Maria da Penha em casos de nudes

Bullying e Lei Maria da Penha em casos de nudes



A pornografia da vingança ou revenge porn é um ato ilícito que consiste em divulgar em sites, aplicativos e redes sociais imagens com cenas de intimidade, nudez, sexo à dois ou grupal, com o único objetivo de colocar a pessoa em situação vexatória e constrangedora diante da sociedade, escola, parentes e amigos, para promover a maliciosa e hoje mais terrível vingança virtual para as mulheres. Essa forma torpe de violência é uma das principais causas de bullying e cyberbullying nas escolas brasileiras.

Conforme consta da Agência CNJ, com muita propriedade o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou um morador de Uberlândia a indenizar em R$ 75 mil sua ex-namorada por divulgação não autorizada de fotos íntimas. Em Cuiabá (MT), a Justiça determinou medidas protetivas de urgência a uma jovem de 17 anos que teve um vídeo íntimo publicado em um site pornográfico internacional por seu ex-namorado.

É importante destacar que as medidas protetivas estão sendo balizadas na Lei nº 11.340 Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar, incluindo atos de violência virtual cometidos por namorados ou companheiros.

O artigo 21 Marco Civil da Internet assegura que se a intimidade foi violada, o provedor de aplicações deverá indisponibilizar o acesso do conteúdo pornográfico de sua plataforma, após a entrega de notificação pela vítima ou seu representante legal.

É muito importante esclarecer que o Marco Civil da Internet e a Lei Maria da Penha servem para todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, sendo elas heterossexuais, homossexuais, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.

A Ministra Nancy Andrighi, da 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, classificou como violência de gênero a exposição pornográfica não consentida, no momento em que julgou um caso de pornografia da vingança.

A exposição de nudes é um ato ilícito típico da sociedade machista que promove o bullying e o cyberbullying por meio ações e omissões; por essa razão, mais do que nunca é necessário a reforma da educação digital, que deve ser iniciada com a implementação de programas sérios para coibir a violência digital contra mulher, conforme está previsto na Lei do Bullying nº 13.185/15 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação artigo 12, incisos IX e X.

*Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia-fundadora de Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados. Graduada em Direito e pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Licensed Practitioner of NLP pela Sociedade Internacional de Programação Neurolinguística. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB/SP. Diretora de Inovação da Class Net Treinamentos e Educação Digital


https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/bullying-e-lei-maria-da-penha-em-casos-de-nudes/










quinta-feira, 5 de julho de 2018

Educador, você sabe o que é IGTV?


Educador, você sabe o que é IGTV?

Por Ana Paula Siqueira, sócia do escritório SLM Advogados e diretora de inovação da Class Net




IGTV é a nova plataforma do Instagram, lançada dia 20/06/2018 voltada exclusivamente para vídeos. A mais nova concorrente do YouTube tem recursos diferentes para contas verificadas e contas comuns da rede social, sendo certo que o foco do Instagram/Facebook são os usuários que já usam o Instagram como uma plataforma de criação de conteúdo. As principais funcionalidades do aplicativo são: 

1. A conta usada no IGTV é a mesma do Instagram e o usuário irá seguir automaticamente as mesmas pessoas na seção de vídeos do aplicativo 

2. O IGTV foi pensado para postagem de vídeos na vertical, portanto, não são aceitos conteúdos gravados na horizontal. 

3. tem integração com o Direct do Instagram 

4. assim que o usuário abre o aplicativo, vídeos já são transmitidos 

5. as contas verificadas podem postar vídeos de até uma hora e as contas comuns têm o limite de dez minutos de transmissão 

6. Vídeos em resolução 4K 

Certamente o IGTV irá impactar a forma de assistir vídeos de conteúdo na Internet, pois não será preciso procurar conteúdo nenhum: o processo é automático, da mesma forma como se faz com aparelhos televisivos.

Confira no link: http://www.escolaparticular.com/jornal/2018/765/#/10



terça-feira, 3 de julho de 2018

Lei exige que escolas adotem programas antibullying



Lei exige que escolas adotem programas antibullying

Por Dra. Ana Paula Siqueira para jornal Gazeta do Povo



A atualização legislativa apresenta mais um avanço ao tratar da responsabilidade das escolas na adoção de medidas de combate à intimidação sistemática (bullying). Outro ponto importante é que a lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018, deixa claro que é obrigatório implementar ações para promover a cultura da paz. A sanção altera o artigo 12 da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 

Importante destacar que o texto sancionado e a alteração são excelentes iniciativas do Poder Legislativo, visto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96) regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior). Mais um ponto a se destacar: o texto da lei entra em vigência na data da publicação, o que garante dinamismo na aplicação do dispositivo normativo. 

Em suas considerações na votação, a senadora Marta Suplicy enfatizou porque a mobilização é tão importante. Ela destacou um dado da OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico) para comprovar que a violência toma conta das escolas. De cada dez estudantes, um sofre de bullying. 

O ambiente escolar é um espaço social que oferece múltiplas possibilidades de convivência (presencial e virtual) pacífica e também, infelizmente, violenta. Dentre os fatos mais significativos constatados judicialmente, destacam-se atos de violência repetitiva e intencional. A preocupação é que, nos últimos anos, esses casos não param de crescer em diversos níveis de escolaridade e já atingem todas as instituições de ensino – públicas e privadas. 

A lei do bullying nº 13.185/2015 surgiu em razão da necessidade emergencial de todas as instituições de ensino criar e aplicar um programa efetivo de combate a esse tipo de violência. 

O inciso IX do artigo 12 da LDB dispõe que o ordenamento jurídico pode e deve caminhar em harmonia, motivo pelo qual a prevenção, a diagnose e o combate ao bullying e cyberbullying ganham mais força perante os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário. 

A forma que o legislador encontrou para reafirmar a obrigatoriedade do programa foi inserir os incisos IX e X no artigo 12 da LDB. Isso significa que criar o programa de combate deve fazer parte da política de compliance escolar. 

As instituições de ensino devem desenvolver essa iniciativa, com base nos termos do artigo 4ª da Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying) e incisos IX e X do artigo 12 da LDB, e ficar atentas a todos os requisitos normativos exigidos. 

As “ações destinadas a promover a cultura de paz” descritas no inciso X resultam da necessidade imperativa de adotar medidas de compliance escolar. Essa política deve ser voltada para criar instruções internas que irão nortear e orientar todos os membros da comunidade escolar e, acima de tudo, coibir o bullying e o cyberbullying. 

Se não o fizerem, o serviço educacional (público ou privado) fornecido será defeituoso. A escola estará violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 932, inciso IV do Código Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal dos diretores e mantenedores do colégio nos termos do artigo 13 do Código Penal. 

É importante esclarecer que a responsabilidade civil independe da penal e não será possível questionar mais sobre a existência do bullying ou da sua autoria, quando estas questões forem decididas definitivamente no juízo criminal. 

Alertamos aos colégios que ainda não se adequaram à Lei 13.185 e à LDB que nunca é tarde para cumprir a determinação legal. É fundamental não esperar o problema acontecer – a conduta do administrador escolar deve ser preventiva e não apenas reativa. A aplicação imediata dessas políticas visa proteger vidas e garantir o sucesso pedagógico na era virtual. 

*Artigo escrito por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia do SLM Advogados, membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB-SP e idealizadora do Programa Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying. A profissional colabora voluntariamente com o Instituto GRPCOM no blog Educação e Mídia.