quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Plano Escolar de 2019 e a importância no compliance escolar frente a nova lei nº 13.663/18

Plano Escolar de 2019 e a importância no compliance escolar frente a nova lei nº 13.663/18

Por Dra. Ana Paula Siqueira para a revista Escola Particular do SIEEESP




O compliance escolar é um importantíssimo fator diferencial para a competitividade das escolas particulares, visto que cada vez mais as famílias valorizam a busca da transparência e a ética nas relações econômicas e sociais. 

Existem estudos que analisam de forma profunda a implantação de programas de compliance em organizações, os quais concluem que para cada U$ 1,00 gasto preventivamente são economizados U$ 5,00 com a administração de processos judiciais e pagamento de indenizações e danos à reputação (Speech by the professor Arnold Schilder, Chairman of the BCBS Accounting Task Force and Executive Director of the Governing Board of the Netherlands Bank, at the Asia Banker Summit, Bangkok, 16 march, 2006). 

Por vezes conversamos com professores, coordenadores e gestores escolares que sequer sabem ou acreditam que dentro de uma escola é possível aplicar políticas de compliance. Em virtude das constantes notícias e condenações por corrução que existem em nosso pais, os administradores escolares por vezes entendem que o compliance apenas existe como ferramenta para evitar a corrupção, fato que não é verdade. Outros acham que se trata de algo complexo e caro, que apenas poderia ser implementado por bancos e grandes empresas. 

Enfim, a total ausência de conhecimento sobre o tema deriva de uma questão muito simples: 95% das escolas no Brasil ainda entendem que não basta a intervenção pedagógica com os alunos. É necessária a implantação de conceitos administrativos contemporâneos, preparados para lidar com a enorme gama de facetas e atividades que ocorrem dentro de um estabelecimento de ensino. 

A verdade é que poucos gestores escolares sabem o que é compliance escolar e os que não sabem ficam constrangidos em perguntar o que é, para que serve e como colocar em prática. Portanto, se a sua instituição de ensino não tem um departamento de compliance interno ou terceirizado, saiba que o seu grau de vulnerabilidade é alto. 

O que é compliance escolar? 

As atividades de Compliance Escolar podem ser entendidas como uma necessidade de adequação às leis, normas e procedimentos, internos e externos, exigindo-se verificação permanente de aderência, eficácia e efetividade das atividades escolares desenvolvidas por e para docentes, discentes, responsáveis legais, bem como pelas equipes transversais (administração, limpeza, manutenção, recursos humanos, transporte, alimentação, marketing, tecnologia, jurídico e financeiro). 

A governança escolar moderna possui seus quatro princípios básicos: 

1. Transparência, também conhecida como (disclosure), consistente em disponibilizar para as partes interessadas as informações que sejam de seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições de leis ou regulamentos. É possível transmitir informações e dados sérios de forma pessoal e descontraída. A maior parte dos atos ilícitos que ocorrem dentro das escolas decorrem da falta de informação, treinamento e apresentação coerente das normas internas e externas que precisam ser seguidas. 

2. A Equidade (fairness) consiste no tratamento justo de todos os membros da comunidade escolar/stakeholders. O stakeholder é uma pessoa ou grupo que legitima as ações de uma organização e que tem um papel direto ou indireto na gestão e resultados desta. Os stakeholders podem ser os mantenedores, funcionários, gestores, docentes, discentes, pais de alunos, fornecedores, concorrentes, o Estado, credores ou sindicatos que estejam relacionados com uma determinada ação ou projeto da instituição de ensino. 

Ao entender a importância dos stakeholders, o responsável pelo planejamento ou plano consegue ter uma visão mais ampla de todos envolvidos em um processo ou projeto e saber de que maneira eles podem contribuir para a otimização deste. 

3. A Prestação de Contas consiste em assumir integralmente as consequências das ações e omissões que ocorrem dentro e fora da instituição de ensino. Mecanismos de compliance viabilizam o rastreamento da cadeia de práticas lesivas e a pormenorização da responsabilidade dos envolvidos, evitando que ela seja atribuída de modo genérico à escola. De outra parte, a existência de regras e procedimentos é benéfica para que os empregados, alunos e pais tenham clareza sobre o exercício de direitos e os limites de suas atribuições. 

4. Responsabilidade Corporativa Escolar consiste em zelar pela sustentabilidade dos colégios, visando à sua longevidade, incorporando considerações de ordem social e ambiental dentro da politica pedagógica escolhida. 

O regime jurídico de compliance escolar, dotado de normas públicas e privadas, tem representado passos significativos no sentido da transparência, da integridade e da accountability (responsabilidade com ética), características indispensáveis à convivência harmônica entre os membros da comunidade escolar. 

Por que a escola é obrigada a ter um programa de compliance escolar? 

A lei nº 13.663/18 alterou o artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impondo aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying) no âmbito das escolas, e estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz. Portanto, é importante esclarecer um ponto importantíssimo de forma definitiva: POLITICAS DE COMPLIANCE ESCOLAR NÃO SÃO AS REGRAS QUE ESTÃO NO REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO. 

Conforme se depreende dos conceitos acima, o compliance escolar é um programa que precisa ser implementado e consolidado dentro da escolar com, no mínimo, sete etapas básicas, sendo elas: sensibilização, conscientização, motivação, capacitação, acompanhamento, gestão de riscos e adequação. 

Os atentados às Torres Gêmeas nos Estados Unidos em 2001 e diversas catástrofes por acidentes naturais (tsunami no Japão em 2011 e os furacões em 2017, também nos Estados Unidos) levaram as organizações a refletir e mensurar os impactos de desastres sobre suas operações. Não há dúvida de que os exemplos fornecidos são extremos, mas meio de um plano estruturado, tendo como pilares pessoas, processos e tecnologia, são identificados os processos críticos, calculados os riscos da atividade escolar e os planos sequenciais para reestabelecimento ordenado e gradual até o retorno à normalidade. 

É importante esclarecer que as medidas de combate ao bullying e a implementação de ações para a promoção da cultura de paz só se consolidam dentro da escola com a implementação mínima de sete etapas básicas, sendo elas: sensibilização, conscientização, motivação, capacitação, acompanhamento, gestão de riscos e adequação. Ou seja, sem a política de compliance escolar não há como cumprir o inciso IX e X da do artigo 12 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

Por essa razão, é juridicamente lícito que as Diretorias de Ensino exijam dos estabelecimentos de ensino a entrega - dentro do Plano Escolar de 2019 - do programa e o cronograma de ações que serão tomados para a prevenção, diagnose e combate ao bullying e a violência nos termos da lei 13.185/15. 

Ainda que a Diretoria de Ensino não faça a exigência explícita, a ausência de entrega dessas informações é a prova cabal da omissão da mantenedora do estabelecimento de ensino, que notoriamente entrega aos alunos e famílias um serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A omissão também afeta o professor e demais colaboradores – se a escola não possui o programa efetivo de compliance escolar e o colaborador é vítima de violência presencial ou virtual, resta clara a conduta dolosa e ilícita do gestor escolar, que sabia que a agressão poderia ocorrer, não implementou medidas de proteção ao funcionário e assumiu risco do dano. 

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