sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Reunião da Comissão de direito de moda da OAB SP

Segurança Digital, Moda e o Trabalho de Modelos.







Esse foi um bate papo maravilhoso na OAB/SP sobre Segurança Digital, Moda e o Trabalho de Modelos. Os temas tratados foram: quais são os desafios digitais do mundo da moda; como se destacar no Instagram e como agir com segurança e ética na internet. A Presidente da Comissão de Estudos em Direito da Moda, Dra. Thays Toschi @thaystoschi, trouxe a possibilidade de diálogo sobre o tema com muita propriedade jurídica e leveza. Os participantes do evento são: Dra. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (advogada especialista em Direito Digital e Compliance – @anapaulaslm_cyberbullyingsqn) Juliana Filippio (modelo internacional @jufilippio) Marcos Lacerda (produtor e stylist @marcoslacerda_s) Dra.Mariana Andrade Chiavegatti e Dr. André Furegate (advogados especialistas em Direito da Moda)

Assista ao vídeo pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=-OT2uui0LEk


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Top dicas sobre o Uber

Top dicas sobre o Uber

Por Dra. Ana Paula Siqueira para o Jornal Eletrônico do SIEEESP




São milhões de usuários do Uber no Brasil e no mundo. O aplicativo é polêmico, gera discussões e embates acalorados. Independentemente da opinião individual, um fato é indiscutível: trata-se de um fenômeno da tecnologia que mudou os hábitos de diversas gerações e culturas. Seguem algumas dicas e curiosidades do Uber para facilitar a vida e evitar problemas: 


1. Use o cinto de segurança no banco detrás (lei é lei, não reclame se o motorista exigir isso de você); 

2. Atraso afeta o seu bolso! A Uber cobra os usuários que chegam com dois minutos ou mais de atraso ao local de encontro combinado na aplicação. Seja pontual, isso também faz parte da educação de um povo. 

3. Taxa de cancelamento: segundo o Uber, as taxas de cancelamento ajudam a garantir mais eficiência no app e partidas mais rápidas aos usuários. Se por algum motivo o carro não chegar, a corrida pode ter sido cancelada equivocadamente pelo motorista. Se o usuário cancelou a corrida porque não conseguiu fazer contato com o motorista, ou se o veículo demorou demais ou ainda o próprio motorista “pediu para cancelar”, saiba que é possível abrir uma reclamação no aplicativo e pedir reembolso da taxa de cancelamento. O valor será usado em forma de crédito nas próximas corridas. Para verificar a cobrança do cancelamento, basta visitar o histórico, selecionar a viagem e visualizar o recibo. 

4. Você pode pedir um veículo pelo computador, usando uma conta do Uber, bastando usar o endereço online do serviço.

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Perigos do WhatsApp – Parte II – #manda nude? #SQN

Perigos do WhatsApp – Parte II – #manda nude? #SQN

Por Dra. Ana Paula Siqueira para a revista Direcional Escolas



Um dos maiores perigos da comunicação em aplicativos no celular são o envio de fotos e vídeos contendo imagens de cunho sensual envolvendo menores de dezoito anos. 

Os aplicativos mais usados para o envio de nudes, atualmente são: WhatsApp, Snapchat, Tinder, KIK e Buttrcup. Provavelmente alguns não conhecem o KIK e Buttrcup, por isso, abaixo seguem algumas explicações sobre eles. 

O KIK ficou conhecido nos Estados Unidos quando a família Kardashian promoveu o aplicativo anos atrás e não fica associado ao número do seu telefone celular, apenas ao nome do usuário, garantindo ao usuário o direito ao anonimato. O KIK não avisa se as pessoas fizeram print da tela do celular, portanto, não existe pratica segura de sexting. Por sua vez, o Buttrcup é inspirado no Instagram, mas lá é possível publicar fotos sensuais sem o risco de ter a foto deletada ou de perder a conta. O aplicativo não aceita pornografia explicita e é possível ganhar dinheiro com nudes: os usuários pagam um valor (mensal, semestral ou anual) para seguir os produtores de conteúdo que publicam no aplicativo com o objetivo de conectar criadores e produtores de conteúdo visual sensual. 

Seis são os perigos básicos do envio de nudes (para qualquer idade): 

1- Você pode enviar por engano 

Já enviamos e-mail por engano, mensagens por engano e por vezes esses equívocos causam transtornos comerciais, corporativos e pessoais. O envio de nude por engano é uma das causas que mais leva pessoas aos escritórios de advocacia e clínicas psicológicas. Existem casos de envio de fotos sensuais e cenas de sexo explícito em grupos de família, grupos de trabalho, grupo de alunos do 7º, 8º, 9º ano do Colégio (do ensino fundamental a médio), dentro de plataforma do Google for Education, dentro de grupos da universidade etc. 

2- Criminosos virtuais estão à espreita 

Phishing é um termo originado do inglês (fishing) que em computação se trata de um tipo de “pescaria” virtual. Essa ação fraudulenta é caracterizada por tentativas de adquirir ilicitamente dados pessoais de outra pessoa, sejam senhas, dados financeiros, dados bancários, números de cartões de crédito, fotos e imagens. Com a obtenção da informação, o próximo passo do criminoso virtual é utilizar a informação para benefício próprio ou vendê-la para terceiros. 

3- Extorsão virtual 

Antes de divulgar a imagem e denegrir publicamente a imagem da vítima (pornografia da vingança), temos a figura da chantagem ou extorsão virtual; tratando-se de crime caracterizado pela extorsão de dinheiro ou de favores de uma pessoa, com ameaças de revelar segredo seu ou de fazer revelações falsas, provocando escândalos e ofendendo a honra ou a reputação da vítima. A característica básica desse crime é que o agente coage a vítima a fazer, não fazer, ou tolerar que se faça algo, mediante o emprego de violência ou grave ameaça para obter benefício patrimonial. 

4- Estupro virtual 

Quando o agressor, por meio da internet, WhatsApp, Skype ou mídia social, constrange, ameaça ou intimida a outra a tirar a roupa na frente de uma webcam, praticar masturbação ou se fotografar ou filmar em cenas sensuais ou sexuais, temos a figura do estupro virtual. Por vezes, o crime acontece em razão do agressor já ter em mãos fotos sensuais da vítima, e a força a produzir mais material erótico. 

No próximo artigo, vamos tratar do cyberbullying e da pornografia da vingança dentro das instituições de ensino. 




segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Cidadão comum pode filmar blitz policial?

Cidadão comum pode filmar blitz policial?

TEM VÍDEO NOVO NO CANAL!




Saiba mais sobre a filmagem da polícia (civil, militar e guarda civil metropolitana) no exercício das funções. É importante conhecer os direitos e deveres de todos!

Assista no link:
https://youtu.be/MZeRCxokG1E

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Plano Escolar de 2019 e a importância no compliance escolar frente a nova lei nº 13.663/18

Plano Escolar de 2019 e a importância no compliance escolar frente a nova lei nº 13.663/18

Por Dra. Ana Paula Siqueira para a revista Escola Particular do SIEEESP




O compliance escolar é um importantíssimo fator diferencial para a competitividade das escolas particulares, visto que cada vez mais as famílias valorizam a busca da transparência e a ética nas relações econômicas e sociais. 

Existem estudos que analisam de forma profunda a implantação de programas de compliance em organizações, os quais concluem que para cada U$ 1,00 gasto preventivamente são economizados U$ 5,00 com a administração de processos judiciais e pagamento de indenizações e danos à reputação (Speech by the professor Arnold Schilder, Chairman of the BCBS Accounting Task Force and Executive Director of the Governing Board of the Netherlands Bank, at the Asia Banker Summit, Bangkok, 16 march, 2006). 

Por vezes conversamos com professores, coordenadores e gestores escolares que sequer sabem ou acreditam que dentro de uma escola é possível aplicar políticas de compliance. Em virtude das constantes notícias e condenações por corrução que existem em nosso pais, os administradores escolares por vezes entendem que o compliance apenas existe como ferramenta para evitar a corrupção, fato que não é verdade. Outros acham que se trata de algo complexo e caro, que apenas poderia ser implementado por bancos e grandes empresas. 

Enfim, a total ausência de conhecimento sobre o tema deriva de uma questão muito simples: 95% das escolas no Brasil ainda entendem que não basta a intervenção pedagógica com os alunos. É necessária a implantação de conceitos administrativos contemporâneos, preparados para lidar com a enorme gama de facetas e atividades que ocorrem dentro de um estabelecimento de ensino. 

A verdade é que poucos gestores escolares sabem o que é compliance escolar e os que não sabem ficam constrangidos em perguntar o que é, para que serve e como colocar em prática. Portanto, se a sua instituição de ensino não tem um departamento de compliance interno ou terceirizado, saiba que o seu grau de vulnerabilidade é alto. 

O que é compliance escolar? 

As atividades de Compliance Escolar podem ser entendidas como uma necessidade de adequação às leis, normas e procedimentos, internos e externos, exigindo-se verificação permanente de aderência, eficácia e efetividade das atividades escolares desenvolvidas por e para docentes, discentes, responsáveis legais, bem como pelas equipes transversais (administração, limpeza, manutenção, recursos humanos, transporte, alimentação, marketing, tecnologia, jurídico e financeiro). 

A governança escolar moderna possui seus quatro princípios básicos: 

1. Transparência, também conhecida como (disclosure), consistente em disponibilizar para as partes interessadas as informações que sejam de seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições de leis ou regulamentos. É possível transmitir informações e dados sérios de forma pessoal e descontraída. A maior parte dos atos ilícitos que ocorrem dentro das escolas decorrem da falta de informação, treinamento e apresentação coerente das normas internas e externas que precisam ser seguidas. 

2. A Equidade (fairness) consiste no tratamento justo de todos os membros da comunidade escolar/stakeholders. O stakeholder é uma pessoa ou grupo que legitima as ações de uma organização e que tem um papel direto ou indireto na gestão e resultados desta. Os stakeholders podem ser os mantenedores, funcionários, gestores, docentes, discentes, pais de alunos, fornecedores, concorrentes, o Estado, credores ou sindicatos que estejam relacionados com uma determinada ação ou projeto da instituição de ensino. 

Ao entender a importância dos stakeholders, o responsável pelo planejamento ou plano consegue ter uma visão mais ampla de todos envolvidos em um processo ou projeto e saber de que maneira eles podem contribuir para a otimização deste. 

3. A Prestação de Contas consiste em assumir integralmente as consequências das ações e omissões que ocorrem dentro e fora da instituição de ensino. Mecanismos de compliance viabilizam o rastreamento da cadeia de práticas lesivas e a pormenorização da responsabilidade dos envolvidos, evitando que ela seja atribuída de modo genérico à escola. De outra parte, a existência de regras e procedimentos é benéfica para que os empregados, alunos e pais tenham clareza sobre o exercício de direitos e os limites de suas atribuições. 

4. Responsabilidade Corporativa Escolar consiste em zelar pela sustentabilidade dos colégios, visando à sua longevidade, incorporando considerações de ordem social e ambiental dentro da politica pedagógica escolhida. 

O regime jurídico de compliance escolar, dotado de normas públicas e privadas, tem representado passos significativos no sentido da transparência, da integridade e da accountability (responsabilidade com ética), características indispensáveis à convivência harmônica entre os membros da comunidade escolar. 

Por que a escola é obrigada a ter um programa de compliance escolar? 

A lei nº 13.663/18 alterou o artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impondo aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying) no âmbito das escolas, e estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz. Portanto, é importante esclarecer um ponto importantíssimo de forma definitiva: POLITICAS DE COMPLIANCE ESCOLAR NÃO SÃO AS REGRAS QUE ESTÃO NO REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO. 

Conforme se depreende dos conceitos acima, o compliance escolar é um programa que precisa ser implementado e consolidado dentro da escolar com, no mínimo, sete etapas básicas, sendo elas: sensibilização, conscientização, motivação, capacitação, acompanhamento, gestão de riscos e adequação. 

Os atentados às Torres Gêmeas nos Estados Unidos em 2001 e diversas catástrofes por acidentes naturais (tsunami no Japão em 2011 e os furacões em 2017, também nos Estados Unidos) levaram as organizações a refletir e mensurar os impactos de desastres sobre suas operações. Não há dúvida de que os exemplos fornecidos são extremos, mas meio de um plano estruturado, tendo como pilares pessoas, processos e tecnologia, são identificados os processos críticos, calculados os riscos da atividade escolar e os planos sequenciais para reestabelecimento ordenado e gradual até o retorno à normalidade. 

É importante esclarecer que as medidas de combate ao bullying e a implementação de ações para a promoção da cultura de paz só se consolidam dentro da escola com a implementação mínima de sete etapas básicas, sendo elas: sensibilização, conscientização, motivação, capacitação, acompanhamento, gestão de riscos e adequação. Ou seja, sem a política de compliance escolar não há como cumprir o inciso IX e X da do artigo 12 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

Por essa razão, é juridicamente lícito que as Diretorias de Ensino exijam dos estabelecimentos de ensino a entrega - dentro do Plano Escolar de 2019 - do programa e o cronograma de ações que serão tomados para a prevenção, diagnose e combate ao bullying e a violência nos termos da lei 13.185/15. 

Ainda que a Diretoria de Ensino não faça a exigência explícita, a ausência de entrega dessas informações é a prova cabal da omissão da mantenedora do estabelecimento de ensino, que notoriamente entrega aos alunos e famílias um serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A omissão também afeta o professor e demais colaboradores – se a escola não possui o programa efetivo de compliance escolar e o colaborador é vítima de violência presencial ou virtual, resta clara a conduta dolosa e ilícita do gestor escolar, que sabia que a agressão poderia ocorrer, não implementou medidas de proteção ao funcionário e assumiu risco do dano. 

CONTEÚDOS EXTREMISTAS NA WEB

Conteúdos extremistas na WEB

Por Dra. Ana Paula Siqueira para o jornal eletrônico do SIEEESP



O presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, propôs dia 12 de setembro de 2018 multar as redes sociais e servidores online como Google, Facebook, Twitter etc se elas não removerem o conteúdo extremista no período de uma hora. Os provedores de conteúdo terão o direito de contestar o pedido de remoção.

Na proposta consta que as empresas serão obrigadas a tomar medidas proativas, como o desenvolvimento de novas ferramentas para eliminar o abuso e a supervisão humana do conteúdo, sendo certo que os prestadores de serviços terão que apresentar relatórios anuais para a demonstração das medidas contra a violência presencial e virtual.

O projeto apresentado exigirá que os governos nacionais da União Europeia implementem a capacidade tecnológica de identificar online conteúdo extremista, sanções e um procedimento de apelação.

O serviço de streaming YouTube apresentou em julho de 2017 novas formas para combater conteúdos extremistas e terroristas online na sua plataforma. Esse foi um importante passo que permitiu a melhor identificação e remoção mais rápida conduzida por tecnologia de machine learning, regras mais rígidas para vídeos com conteúdo violento. Em setembro de 2017, o Google anunciou o investimento de US$ 5 milhões para "apoiar soluções tecnológicas e projetos voltados aos mais jovens que ajudem a criar um sentido de comunidade e a promover a resistência à radicalização".

http://www.escolaparticular.com/jornal/2018/776/#/12

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Cuidado com os falsos amigos!

Tem vídeo novo no canal!!!!





Muito se fala sobre pessoas tóxicas e como podemos conviver com elas ou nos afastarmos das mesmas em nosso dia a dia. 


O que fazer quando a pessoa que suga nossa energia é um “amigo”? 

Como identificar uma amizade tóxica e se proteger do bullying e cyberbullying?

O vídeo é uma aula tutorial de proteção contra pessoas tóxicas.

Assista: https://youtu.be/uFvJYcBZxNk

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Momo – vamos conversar sobre segurança digital?

Momo – vamos conversar sobre segurança digital? 

Por Dra. Ana Paula Siqueira para o jornal eletrônico do SIEEESP

                          


Você conversa com estranhos? 


Sabe o real perigo de clicar em links desconhecidos? 



Já ouviu falar em “suicide game” (jogos de suicídio)? 



A imagem do perfil da “Momo” não é uma pessoa, espírito maligno ou alma penada. Trata-se de escultura criada pela empresa japonesa de efeitos especiais Link Factory, que foi exposta em uma galeria localizada no distrito de Ginza, em Tóquio, chamada Vanilla Gallery. 



O mito começou quando alguém compartilhou o número de telefone (+81435102539) dizendo que supostamente era um número amaldiçoado. Quando a pessoa adiciona o numero ao contato, aparece o perfil da Momo. O código (+81) indica o telefone está ligado à telefonia do Japão. Diz a l4enda urbana que a mensagem em japonês que acompanha o perfil da Momo é "人 々 は 私 を L と 呼 び ま す" que significa "As pessoas me chamam de L". 



Trata-se de mais uma isca usada por criminosos digitais para roubar dados, assediar e extorquir pessoas ingênuas que acreditam em poderes sobrenaturais virtuais. 



É importante alertar crianças e adolescentes a não adicionar ao falar com estranhos em nenhuma plataforma digital. É importante que a escola ponha fim no mito – não existe “fantasma digital”; o que existe são criminosos especializados no furto de dados de pessoas que insistem em fazer desafios perigosos, que colocam o patrimônio e a integridade física e psíquica em risco. 




Saiba mais sobre a Momo no vídeo https://youtu.be/182ArqVe2Xc e proteja-se de ataques virtuais.


http://www.escolaparticular.com/jornal/2018/775/#/12

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Parar de fumar é fácil?

Parar de fumar é fácil?

Novo vídeo da Dra. Ana Paula Siqueira da dicas de como se livrar do vício da forma mais "fácil" possível!

Confira!


https://youtu.be/vaMs9g7nvrM

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

É ilegal pagar digital influencer para fazer propaganda politica

É ilegal pagar digital influencer para fazer propaganda politica 

Por Dra. Ana Paula Siqueira para o jornal eletrônico do SIEEESP




A ação simultânea de influenciadores digitais, com o objetivo de fazer publicidade de políticos brasileiros no Twitter virou target de comentários nas redes sociais dia 26/8 – tal atitude de é ilegal passível de multa e apuração de crime eleitoral. 

A mobilização dos influenciadores por meio de redes sociais é ilegal por desrespeitar a Resolução nº 23.551 do Tribunal Superior Eleitoral. É crime eleitoral contratar digital influencer para divulgação eleitoral, assim como exigir posts enaltecendo candidatos sem aletar que se trata de material promocional. 

A propaganda política mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios artificiais para criar estados mentais, emocionais ou passionais artificiais no eleitor. 

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: a) no site do candidato; b) no site do partido político ou da coligação e c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação. 

É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como publicidade e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos. 

http://www.escolaparticular.com/jornal/2018/774/#/12

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Qual o perigo do WhatsApp na escola? Parte I – Excesso de informalidade


Qual o perigo do WhatsApp na escola? Parte I – Excesso de informalidade

Por Dra. Ana Paula Siqueira para a revista Direcional Escolas



Sempre é importante esclarecer para as escolas que o programa de compliance escolar é a única forma segura e lícita que o administrador escolar tem para saber exatamente o que acontece dentro da instituição de ensino e dos equipamentos tecnológicos que são disponibilizados para professores, funcionários e equipe administrativa. 

É indiscutível que a comunicação eletrônica nos smartphones traz inúmeros benefícios, tais como a velocidade e capacidade de difusão das informações. A vivência em instituições de ensino me faz pensar que os benefícios na utilização do WhatsApp para a comunicação interna param nesse ponto. 

O WhatsApp/Telegram são aplicativos de comunicação instantânea e, na maior parte dos casos, não recomendáveis para utilização com alunos e responsáveis legais. Poucos sabem que WhatsApp não deve ser menores de 13 anos e quase ninguém leu o termo de uso dos aplicativos. 

Esses apps são as principais causas de cefaleia crônica dos diretores por quatro razões específicas sendo elas: excesso de informalidade; dificuldade na administração do fluxo de informação; mal-entendidos constantes e conflitos entre grupos. No artigo de hoje vamos tratar de forma especifica sobre o excesso de informalidade. 

A comunicação via WhatsApp banaliza as decisões da administração e por vezes descredibiliza o gestor perante a comunidade escolar. Mesmo sendo usado principalmente para envio de mensagens escritas, o WhatsApp ainda não conquistou o status de documento oficial como já adquiriu o e-mail. Ainda que seja rápido, ainda não substitui o correio eletrônico nas escolas e na comunicação com os alunos e responsáveis legais. 

As pessoas tendem a imaginar que o fato de não estarem frente à frente, necessariamente possibilita uma liberdade maior no contato. Essa é a grande ingenuidade que afeta as gerações mais novas, que inadvertidamente encaminham para alunos, emojis com beijinhos e piscadas. O gestor escolar e os professores só se apavoram quando os pais fazem o backup das conversas e encaminham ao Ministério Público para a apuração de crime de pedofilia, sem prejuízo da apuração cível, para fins de indenização, do assédio sofrido por menores de idade. 

As primeiras afirmações que escutamos de professores e/ou funcionários envolvidos são: “Não foi minha intenção!” ou ainda, “Todo mundo faz isso!”; entretanto, o direito digital é implacável! Primeiro, não adianta alegar a torpeza ou crime alheio em defesa própria. Tudo que está escrito é prova documental e tem uma força descomunal no processo judicial. 

Os líderes escolares precisam ter em mente que quando o indivíduo não consegue se desligar do trabalho pela insistência de contatos inoportunos dos alunos e dos pais no WhatsApp e tal fato vai inevitavelmente gerar algum dano para as partes. A rapidez pode e muitas vezes causa inúmeros atos ilícitos, sendo que a gravidade aumenta com o envolvimento de menores impúberes. 

Se não houver a implementação de programa de compliance escolar sério, o uso do WhatsApp dentro do colégio é uma bomba relógio na iminência de explosão. Usar o aplicativo no dia a dia não é sinônimo de saber como atender bem os pais e alunos por essa plataforma. Investir em treinamento das equipes (pedagógica, técnica, financeira, RH, TI e administrativa) são as palavras de ordem para evitar processos e condenações cíveis e criminais. 



Advogada, palestrante e sócia-fundadora de Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados. Graduada em Direito e pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Licensed Practitioner of NLP pela Sociedade Internacional de Programação Neurolinguística. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB/SP. Diretora de Inovação da Class Net Treinamentos e Educação Digital. Colunista da Revista Direcional Escolas. Autora do livro Comentários a lei do Bullying número 13.185/15. Idealizadora do programa jurídico-pedagógico “Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying” implementado nos melhores colégios do Brasil, para a solidificação dos ideais de paz, cultura e educação digital.