terça-feira, 1 de setembro de 2015

Facebook e WhatsApp

Chance perdida para discipliná-los, escreve Ana Paula Lazarreschi de Mesquista, sócia do SLM Advogados e coordenadora do Programa Proteja-se contra prejuízos do cyberbullying.



A aplicação do Marco Civil da Internet para atendimento célere de toda e qualquer informação requisitada por brasileiros foi objeto de recente decisão judicial. A medida precisa ser destacada seja por envolver interesses dos milhões de brasileiros usuários da maior rede social de comunicação, ao apresentar caso concreto do que o Ministério Público Federal qualifica como descumprimento reiterado de decisões judiciais e para depurar a atuação da advocacia em prol dos cidadãos que se sintam prejudicados pelo que se posta a partir da rede mundial de computadores. Assim, o MPF ingressou com ação civil pública objetivando obrigar o Facebook a fornecer às autoridades brasileiras dados e registros relacionados a sua plataforma. Infelizmente, o pedido não foi feito da forma adequada e uma grande chance foi perdida.

O juiz sempre estará vinculado ao pedido e, no caso em questão, não é possível e nem lícito que o Facebook forneça os dados dos usuários a qualquer autoridade brasileira. Apenas e tão somente às autoridades judiciais (excluindo-se assim a polícia preventiva e repressiva, bem como o próprio Ministério Público) poderão requisitar dados e informações.

O pedido feito pelo Parquet não possui previsão legal no nosso ordenamento jurídico e colide, frontalmente, com a Constituição Federal. O objeto protegido no direito à inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, mas a sua comunicação restringida (liberdade de negação). A troca de informações (comunicação) privativa é que não pode ser violada por sujeito estranho à comunicação, salvo por ordem judicial.

A r. sentença muito bem se posicionou sobre o desrespeito do Facebook em relação às ordens judiciais: caberá ao magistrado, que atua no caso concreto, aplicar as sanções cabíveis em razão do descumprimento. Assim, o julgador de cada caso poderá aplicar multas diárias (astreintes) ou ainda, determinar a prisão em razão de descumprimento de ordem judicial.

Por fim, resta claro que não há justificativa plausível por parte do Facebook para a demora no cumprimento de ordem judicial, quando se trata da remoção de conteúdo, especialmente no que tange à Lei 12.965/14, caput do artigo 21, que assim dispõe: “O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.”

Desta forma, o legislador brasileiro assegurou às vítimas de divulgação de conteúdo relacionado a nudez ou a atos sexuais na rede o direito de buscar a remoção extrajudicial, o que se não for observado pelo provedor de aplicação lhe ensejará responsabilidade pelos prejuízos causados a tais vítimas. De nada adianta o Facebook/WhatsApp declarar que não possui back up das informações, pois não é crível que uma empresa bilionária, que possui os melhores programadores do mundo, não armazena as informações em seu sistema.

Acredito que o Ministério Público perdeu a chance de exigir do Facebook a criação de uma política mais forte sobre suas práticas de retenção dos dados dos usuários e um relatório de transparência da gestão e armazenamento das informações que transitam na sua plataforma.

Fonte: WOW!Magazine, Ago/15. Com Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação – imprensa@cleinaldosimoes.com.br–

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