Lei permite falta escolar por motivo religioso
Por Ana Paula Siqueira, sócia de SLM Advogados e coordenadora do Programa Educacional de Proteção contra Cyberbullying para o jornal eletrônico do SIEEESP
Em 03/01/2019 foi sancionada a Lei nº 13.796/2019, da autoria do Deputado Federal Rubens Otoni (PT-GO). Referida Lei incluiu na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 o art. 7º - A, que assegura ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível (...) no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião (...)”.
Tal redação está lastreada no art. Art. 5º, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), que dispõe sobre o direito à de consciência por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”;
Assim, em outros termos, de acordo com a nova Lei nº 13.796/2019, o aluno terá o direito de faltar à aula ou à prova marcada, se alegar, previamente, que terá de se ausentar por motivos religiosos. Ele poderá remarcar prova ou ter aula de reposição, sem custo e mediante prévio e motivado requerimento, marcadas para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades. A nova lei, no entanto, não abrange o ensino militar.
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