sexta-feira, 8 de março de 2019

Justiça faz corporações da Internet pagarem por lavagem de mãos nos nudes

Justiça faz corporações da Internet pagarem por lavagem de mãos nos nudes 

Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia de SLM Advogados e coordenadora do programa jurídico educacional “Proteja-se contra prejuízos do Cyberbullying” 




A situação do uso abusivo e descontrolado de dispositivos móveis demanda que todas as instituições de ensino tenham um programa educacional digital e políticas de compliance fortes. Não podem contar com a boa vontade da rede social. Apenas a força da decisão judicial poderá obrigar as redes sociais a fazer ou deixar de fazer, enquanto menores sofrem as consequências da lavagem de mãos das grandes corporações. 

O compartilhamento de nudes por aplicativos móveis como o WhatsApp têm causado dor e transtorno aos envolvidos, especialmente do gênero feminino, sejam adultas, adolescentes e crianças. O Facebook no Brasil responde às notificações sempre com a mesma argumentação: que a transação de aquisição do aplicativo WhatsApp ainda não foi concluída e que o servidor está em outro país; não possui responsabilidade, pois o “Facebook Brasil” seria pessoa jurídica distinta do “Facebook Inc.”; e existe impossibilidade técnica de remoção de conteúdo. 

Falácias. A negociação já está sacramentada nas autoridades de valores americanas; o fato da empresa WhatsApp não possuir representação no Brasil não impede o ajuizamento da medida contra o Facebook, pois são claramente um grupo econômico. A jurisprudência demonstra a legitimidade da empresa representada para figurar no polo passivo de ações, pois a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi constituída para atuar como representante da empresa norte-americana, possuindo controle para retirada de conteúdos indevidos do sítio de relacionamentos. 

Para entender a tentativa de Facebook de não ser o que de fato é importante se conhecer a teoria da aparência ou aparência de direito, definida pelo jurista Álvaro Malheiros como sendo "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Aparência de direito. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo: RT, n.6, p. 46, 1978). 

No caso em apreço, é fato que o Facebook Brasil se apresenta aos consumidores utilizando a mesma logomarca da empresa americana. Além disso, ao digitar na rede mundial o endereço como sendo do Facebook Inc. - www.facebook.com - abre-se, na realidade, a página da Facebook Brasil. Diante dessa moldura fática é de se supor que o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional. 

Diante dessa clareza já expressa em corte, a jurisprudência estabeleceu as bases dessas disputas. Sentenças têm demonstrado como não sendo razoável impor às pessoas em nosso país demandar contra o Facebook nos Estados Unidos, especialmente se a demora na retirada das informações de cunho sexual é fator preponderante para agravar sofrimento moral das vítimas. 

Outro aspecto já mudou. Como o Facebook sempre declara impossibilidade técnica para a remoção de conteúdo, as vítimas pedem e a Justiça determina a quebra de sigilo dos IP dos números de celular que constam nos grupos e perícia técnica judicial para que se obtenha êxito. O WhatsApp registra o número de telefone e o IMEI, que é o número de série do equipamento, por essa razão peritos forenses provam ser possível o rastreamento das mensagens enviadas.

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