quinta-feira, 28 de março de 2019

Desafio da Momo volta em 2019

Desafio da Momo volta em 2019 

Por Ana Paula Siqueira, sócia de SLM Advogados e coordenadora do Programa Educacional de Proteção contra Cyberbullying 





Mal saímos do Carnaval e a sensação que temos é de Dia das Bruxas. Após a tragédia sem precedentes da escola estadual Professor Raul Dias, temos a volta da fatídica Momo, que assombra o YouTube Kids, a mente das crianças e coloca em alerta pais e escolas. 

Imagens de desenhos são interrompidas pelo assustador personagem Momo, com cenas terríveis que ensinam, passo a passo, como as crianças devem fazer para, literalmente, cortar os pulsos, onde encontrar facas e como assassinar os pais. Esse mesmo vídeo, que burla os algoritmos de segurança do YouTube Kids, comprova a tese de que nenhum sistema é perfeito ou inviolável. 

A responsabilidade pela educação dos filhos é dos pais e não da internet. O Google possui ferramentas poderosas de exclusão de conteúdo impróprio, mas, como qualquer tecnologia, não é 100% confiável. 

Para os pais delegam a educação e a paz auricular ao tablet/smartphone, o fato que aconteceu é um alerta: vigiem constantemente e presencialmente o que seus filhos fazem virtualmente. A criança necessita de um porto seguro na qual possa receber em ambiente saudável uma formação estável e o tablet e o celular não são esse porto. Mais do que tecnologia, os jovens precisam de presença real dos pais. As selfies mentirosas e estereótipos de famílias felizes o Instagram/Facebook povoam as timeline, destruindo a possibilidade de conversa em momentos de dificuldade. 

Temos que assumir que seres humanos e máquinas são imperfeitos, que necessitamos da ajuda e apoio constante para compreender as nuanças da tecnologia e da educação nos dias atuais. 

Para especialistas, preocupação ideológica desvia foco de problemas na educação

Para especialistas, preocupação ideológica desvia foco de problemas na educação
Em poucos meses, atual gestão do MEC - uma das Pastas mais importantes e bem financiadas - coleciona polêmicas e exonerações 



Na quarta-feira, 20, o Ministério da Educação (MEC) deu seu primeiro passo para interceder na educação do País ao criar uma comissão para avaliar as questões do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2019. A Pasta informou que o objetivo é "identificar abordagens controversas com teor ofensivo a segmentos e grupos sociais, símbolos, tradições e costumes nacionais”, mas não deu detalhes sobre os critérios que serão usados para essa análise. 

A criação da comissão parte de um compromisso manifestado pelo ministro da Educação, Ricardo Vélez Rodríguez, em sua posse. Na ocasião, Vélez disse que como líder da Pasta pretende acabar com o “marxismo cultural” e com a “ideologia de gênero” nas escolas brasileiras que, segundo ele, “fazem mal à saúde”. 

Ambas as teorias também são encontradas em falas de outros ministros do governo e nas declarações do próprio presidente Jair Bolsonaro. O conceito de “marxismo cultural” seria uma suposta “interferência” da esquerda em áreas influentes como na imprensa, nas escolas e até no mundo do entretenimento. Já a “ideologia de gênero” é um termo pejorativo para criticar a ideia de que os gêneros são moldados pela estrutural social na qual estão inseridos. 

Especialistas da área de educação, entretanto, dizem desconhecer tais interferências ideológicas dentro das escolas do Brasil e ressaltam que há problemas mais urgentes na área, que deveriam estar no cerne de preocupação do MEC. 

“O Brasil avançou nos últimos anos com uma política importante que foi a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Esse documento garante e estabelece as aprendizagens e competências que precisamos desenvolver nos alunos durante o período escolar. Ali não tem nenhuma questão ideológica e de ideologização dos alunos”, explica ao Portal da Band Gabriel Corrêa, gerente de políticas educacionais do Todos Pela Educação, ONG composta por diversos setores da sociedade com o objetivo de assegurar o direito à educação básica no País. 

“Eu acho que o necessário é focar na questão da aprendizagem, olhar para a formação de professores e melhorar os materiais didáticos para que o conteúdo da BNCC possa, de fato, chegar às escolas”, acrescenta. “O caminho não é mirar em temas que não há pesquisas que apontem qualquer melhora na qualidade e condição do ensino.” 

Para Gabriel Corrêa, essa “preocupação ideológica” do MEC desvia o foco dos reais problemas da educação no Brasil. “Nosso País tem um grande problema de aprendizagem, e qualquer discussão que não seja a de melhorar a qualidade do ensino acaba desviando o foco do que é realmente importante. Por isso, é preciso que o governo apresente logo o diagnóstico sobre educação básica e apresente o que é realmente uma prioridade para a educação.” 

O Portal da Band entrou em contato com o Ministério da Educação para comentar o assunto e aguarda o posicionamento da Pasta. 

Mudanças são burocráticas e precisam ser bem pensadas 

O caminho para melhorar a educação é complexo. Todo conteúdo programático está em legislação e portarias. Mudanças nesse sentido são burocráticas, têm um custo, precisam de apoio do Congresso e, por isso, devem ser bem pensadas, na opinião dos especialistas. 

“O governo atual pode interferir [no ensino] através de campanhas educacionais ou mudanças da base curricular, por exemplo, mas tudo isso envolve dinheiro e, portanto, precisa passar pelo Congresso”, observa Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, especialista em direito digital educacional e sócia de SLM Advogados. “O Executivo não fará isso sozinho. O Estado brasileiro é dividido em três Poderes. Quando [o ex-presidente] Michel Temer propôs a reforma do Ensino Médio [em 2017], ele precisou do Congresso.” 

Siqueira lembra ainda que a Pasta é uma das que mais recebem verba do governo (R$ 116,76 bilhões, segundo o Portal da Transparência) e, do ponto de vista político, é tida como estratégica. “Como proteção, há um teto de gastos, chamado Plano Plurianual (PPA), para que não ocorra despesas exacerbadas”, explica à reportagem. “Qualquer alteração que precise de verba, não é tão simples de acontecer, então precisa ser bem planejado.” 

A especialista ressalta que o conteúdo programático, estabelecido nas bases curriculares, precisa ser seguido pelas escolas brasileiras; por isso, na visão dos especialistas, todo o cuidado é pouco com esse material. 

A abordagem pedagógica fica a cargo dos professores, mas há ferramentas de fiscalização, das próprias escolas (políticas de compliance escolar, por exemplo) para avaliar o trabalho do corpo docente; ainda assim, ela diz desconhecer denúncias de ”teor ideológico” que o MEC vem citando nos últimos meses. 

“O educador inteligente não está preocupado com ‘doutrinação marxista’, ele está preocupado com sua estrutura de trabalho. Tem merenda, tem uniforme, tem material para os alunos? Tem papel higiênico, tem impressora, tem salário para pagar o professor? O educador está focado em coisas que ele efetivamente precisa para ensinar, e isso é independente de pensamento filosófico.” 

Ana Paula Siqueira ressalta ainda que, diante dessas e outras dificuldades que as escolas do Brasil enfrentam, há diretrizes que mal são seguidas pelas instituições de ensino justamente porque muitas delas ainda estão lutando pelo básico. “Cito como exemplo as diretrizes que obrigam escolas a combater o bullying. Desde o ano passado, as instituições de ensino precisam levar esse debate para as salas de aula e isso não acontece”. 

Polêmicas e exonerações 

Desde o início do governo Bolsonaro, o MEC esteve envolvido em diversas polêmicas protagonizadas por membros, novos nomeados e até pelo ministro Vélez Rodríguez. 



Retrato do atual ministro da Educação, Ricardo Vélez Rodríguez (Foto: Marcello Casal Jr/Agencia Brasil)

No dia seguinte à posse, um edital publicado alterou o Programa Nacional do Livro Didático, para permitir publicidade em obras didáticas e flexibilizar os erros e revisões bibliográficas. A decisão repercutiu de forma negativa entre profissionais da área e o órgão recuou. 

Em fevereiro, Vélez distribuiu uma mensagem oficial pelas redes de ensino do País orientando diretores a lerem uma carta do governo com o slogan oficial, pedindo para que os educadores filmassem os alunos durante a execução do hino nacional. O posicionamento do MEC também tomou os noticiários e se tornou alvo de discussão por entidades e profissionais no País inteiro. O ministro, então, decidiu “reconhecer o equívoco” e voltou atrás na decisão. 

Outra polêmica, que desencadeou em exonerações no Ministério da Educação, envolveu o escritor Olavo de Carvalho, que tem forte ligação com o presidente Jair Bolsonaro. Chefes de gabinete, secretários e assessores especiais orientados por Carvalho acabaram perdendo cargos na Pasta após uma rixa interna. 

Um dos demitidos foi o diretor de programa da Secretaria Executiva do MEC, coronel-aviador da reserva Ricardo Wagner Roquetti. O assessor especial Silvio Grimaldo também foi exonerado. Nas redes sociais, Grimaldo afirmou que as demissões se deram porque o grupo de olavistas “incomodava” o ministro Rodriguéz por cobrar um alinhamento mais forte com os pensamentos do escritor. 

No último sábado, 23, uma ordem do Palácio do Planalto vetou o ministro de nomear novos profissionais dentro do MEC, o que foi entendido como um sinal de desgaste para a imagem de Vélez Rodríguez. 


segunda-feira, 25 de março de 2019

Vamos refletir sobre machismo e feminismo na internet?

Vamos refletir sobre machismo e feminismo na internet? 

As mulheres são machistas? Qual a sua opinião?

Assista ao novo vídeo da Dra. Ana Paula Siqueira no canal Cyberbullying#SQN





Alunos, WhatsApp e Facebook na Justiça

Alunos, WhatsApp e Facebook na Justiça

*Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia de SLM Advogados e coordenadora do programa jurídico educacional “Proteja-se contra prejuízos do cyberbullying” 

   


O compartilhamento de nudes através de recursos da internet, especialmente por meio de aplicativos móveis como o WhatsApp, têm causado dor e transtorno aos envolvidos, especialmente do gênero feminino, sejam adultas, adolescentes e crianças. 

Todos os dias, a empresa Facebook recebe notificações para a retirada de conteúdo da plataforma Facebook/WhatsApp. Entretanto, todas as notificações são respondidas em um texto padrão, alegando basicamente que a transação de aquisição do aplicativo WhatsApp ainda não foi concluída, daí porque não pode gerir ou operar a plataforma do aplicativo em questão, vez que este é entidade estrangeira dotada de personalidade jurídica diversa, com sede nos EUA e sem representação no Brasil; alega também que não possui responsabilidade, vez que o “Facebook Brasil” seria pessoa jurídica distinta do “Facebook Inc.”; afirma que existe impossibilidade técnica de remoção de conteúdo. 

Estas alegações não condizem com a verdade, por razões públicas e notórias. O fato de a empresa WhatsApp não possuir representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida contra o Facebook, pessoa jurídica que possui representação no país, com registro na JUCESP e que adquiriu o referido aplicativo. 

A transação entre Facebook e WhatsApp pode ser consultada em dados públicos na Securities and Exchange Commission, a Comissão de Valores Mobiliários Americana. O documento publicamente disponibilizado, datado de 4 de outubro de 2014, relata claramente sobre a aquisição do WhatsApp, lá mencionado como “First Merger” e o Facebook, Inc. (the “Company”). O documento descreve, de forma precisa, os termos de aquisição, a administração, as ações que a empresa possui na bolsa de valores americana. 

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi constituída a fim de viabilizar a operação do sistema empresarial e corporativo em território nacional, figurando como sócios: Facebook Global Holdings I e Facebook Global Holdings II. Integra, como se extrai do contrato social, o grupo econômico dos controladores da rede social em nível mundial, sendo que o réu em milhares de ações é seu representante no Brasil. 

A jurisprudência é pacífica no sentido da legitimidade da empresa representada para figurar no polo passivo de ações, pois a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi constituída para atuar neste país como sua representante, possuindo controle para retirada de conteúdos indevidos do sítio de relacionamentos. 

Para entender a tentativa de Facebook de não ser o que de fato é, torna-se importante conhecer a teoria da aparência ou aparência de direito, definida pelo jurista Álvaro Malheiros como sendo “uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade”. 

O fato é que o Facebook Brasil se apresenta aos consumidores utilizando a mesma logomarca da empresa americana. Além disso, ao digitar na rede mundial o endereço como sendo do Facebook Inc. – www.facebook.com – abre-se, na realidade, a página da Facebook Brasil. Diante disso, é de se supor que o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional. 

A jurisprudência estabeleceu as bases dessas disputas. O direito do consumidor objetiva a facilitação da defesa do direito de hipossuficientes, portanto, o Facebook no Brasil é quem responde aos termos das ordens judiciais em nosso país. Mais: sentenças têm demonstrado como não sendo razoável impor às pessoas em nosso país demandas contra o Facebook nos Estados Unidos, especialmente se a demora na retirada das informações de cunho sexual é fator preponderante para agravar sofrimento moral das vítimas. 

Para referendar esse posicionamento, buscamos manifestação histórica do STJ onde se lê que “se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta” (REsp 1021987/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe: 09/02/2009). 

Há outro aspecto muito importante que começa a mudar. O Facebook sempre declara que existe impossibilidade técnica para a remoção de conteúdo. Diante da suposta dificuldade apresentada pela empresa, não há alternativa para as vítimas senão a determinação judicial da quebra de sigilo dos IP dos números de celular que constam nos grupos do Facebook e a perícia técnica judicial para que a autora obtenha êxito no provimento jurisdicional. É certo que o WhatsApp registra o número de telefone e o IMEI, que é o número de série do equipamento, por essa razão peritos forenses concluem que é possível fazer o rastreamento das mensagens enviadas. 

Portanto, não há que se falar em LINK, quando se trata de uma divulgação de imagens não autorizada pelo WhatsApp, com cunho sexual envolvendo menores de idade, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.965/14. 

Em razão do total descaso do Facebook com os casos que envolvem nudes e menores de idade no WhatsApp, a tutela jurisdicional se faz necessária para evitar a injustiça social. Quando nudes são divulgados, é importante que o provedor de conteúdo seja imediatamente notificado. Nesse caso, a notificação é suficiente para constituir o provedor em mora, tornando-o responsável subsidiário pelo conteúdo ofensivo. E, em caso de omissão, na adoção das medidas para tornar indisponível o conteúdo. 

O mesmo ocorre na divulgação de pornografia infantil ou nas hipóteses envolvendo imagens de nudez e sexo realizadas em ambiente privado e divulgadas sem o consentimento dos participantes. A flagrante violação ao direito à intimidade e à privacidade viola direitos fundamentais do adolescente, podendo o caráter ilícito do conteúdo ser avaliado objetivamente, mediante a mera visualização. 

A vítima menor de idade (art. 17, do CDC) é um agente a ser necessariamente protegido de forma especial. Não fosse suficiente, o CDC pune a prática de condutas abusivas, na dicção legal do art. 39 (dentre outras práticas), e, não pode ser esquecido, o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo. As atividades dos provedores de aplicações em internet, os serviços prestados, são serviços submetidos à égide do CDC. Também é preciso lembrar que o Código Civil torna como ato ilícito o ato abusivo. 

Quando ocorrer um caso de nude envolvendo menores é importante que a escola seja proativa e atue imediatamente e com celeridade, sob pena de ser corresponsável, civilmente, pelos danos sofridos pela vítima do cyberbullying. 

A situação do uso abusivo e descontrolado de dispositivos móveis demanda que todas as instituições de ensino tenham um programa educacional digital e políticas de compliance fortes. Não podem contar com a boa vontade da rede social. Apenas a força da decisão judicial poderá obrigar as redes sociais a fazer ou deixar de fazer, enquanto menores sofrem as consequências da lavagem de mãos das grandes corporações.




quarta-feira, 20 de março de 2019

Leitura de termos de uso e APPs

Leitura de termos de uso e APPs

Por Dra. Ana Paula Siqueira para o jornal eletrônico do SIEEESP



                


As redes sociais, hoje usadas dentro e fora do ambiente escolar, possuem suas políticas de privacidade e termos de uso. Por isso, antes de fazer cadastros, é necessário que todos, especialmente alunos e seus responsáveis, leiam com atenção esses contratos eletrônicos, para não infringir leis, bem como evitar surpresas desagradáveis. 

Os contratos eletrônicos são normalmente tidos como contratos de adesão nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o consumidor eletrônico não tem o poder de negociar os termos desse contrato. Nessa toada, eventuais cláusulas abusivas que se encontrem inseridas no contrato eletrônico não podem prevalecer em face do consumidor, e também não podem violar o direito da personalidade e da privacidade, recentemente condecorados na Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/18. 

Assim, o que consumidor pode fazer para se prevenir e evitar surpresas ou desagrados na internet e nos aplicativos? 

Ler os contratos digitais é o primeiro passo. Não obstante, independentemente da leitura, práticas e cláusulas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços são coibidas. Dessa maneira, ainda que possam gerar dificuldades e frustrações para o consumidor, em juízo o aluno e a escola serão protegidos. 

O internauta deve prestar bastante atenção aos instrumentos contratuais de plataformas que analisam dados pessoais e para as quais o internauta pode fazer o upload de informações sensíveis, além de fotos e vídeos, a fim de ter a sua intimidade e segurança preservadas. 


terça-feira, 19 de março de 2019

A VOLTA DA MOMO! Agora no YOUTUBE PARA CRIANÇAS

A VOLTA DA MOMO! Agora no YOUTUBE PARA CRIANÇAS

Vídeo novo no canal!





Imagens aleatórias da Momo estão aparecendo em vídeos infantis populares na internet. A personagem interrompe a exibição com mensagens assutadoras. A informação foi publicada na sexta-feira (15) na revista Crescer.

A personagem, criada a partir de uma escultura de um artista plástico japonês, tem olhos esbugalhados, pele pálida e sorriso sinistro e ficou conhecida depois que um vídeo chamado “Desafio Momo” viralizou na internet no ano passado. Saiba mais sobre o que ocorreu no nosso blog https://cyberbullyingnaescola.blogspo... 

Esse desafio envolvia roubo de informações pessoais, incitação ao suicídio e extorsão.
A reportagem da revista Crescer relata o caso de um vídeo popular na internet de uma criança brincando de slime que é interrompido, após poucos segundos do início da sua exibição, com imagens da Momo ensinando o passo a passo de como cortar os pulsos, literalmente, em inglês.

Não esqueça de fazer o controle parental do seus filhos, bem como vigiar a reprodução de streaming na sua escola.


Como usar a Netflix na sua escola


Como usar a Netflix na sua escola

Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia de SLM Advogados e coordenadora do programa jurídico educacional “Proteja-se contra prejuízos do Cyberbullying”



                 



O uso cada vez mais importante em sala de aula do conteúdo de streamings de vídeo de sistemas pagos tem gerado preocupações relativas à proibição do uso da plataforma para fins comerciais. Para orientar devidamente quem se utiliza desse recurso, chamo primeiro atenção para o que está escrito no contrato. De acordo com os Termos de Uso da plataforma NETFLIX “o serviço NETFLIX e todo o conteúdo visualizado por intermédio do serviço NETFLIX destinam-se exclusivamente para uso pessoal e não comercial, não podendo ser compartilhados com pessoas de fora da sua família. Durante sua assinatura NETFLIX, a NETFLIX concede a você um direito limitado, não exclusivo e intransferível para acessar o serviço NETFLIX e assistir ao conteúdo da NETFLIX. Exceto pelo descrito acima, nenhum outro direito, titularidade ou participação lhe é concedido. Você concorda em não utilizar o serviço em exibições públicas”.

A rigor, o indivíduo que assina um dos planos oferecidos pelo NETFLIX, tem uma licença de uso exclusiva e não pode fazer uso da plataforma para fins comerciais. Não obstante, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.610/989, a reprodução com fins exclusivamente educacionais não constitui ofensa ao direito autoral. Assim, se o uso da plataforma for meramente didático em sala de aula presencial, sem distribuição dos materiais ou cobrança pela utilização, não há a necessidade de obtenção de autorização prévia.

Assim, o uso da plataforma não pode ter um fim comercial e deve ser valorizado o caráter educacional daquilo que é reproduzido.

Ainda que a reprodução de filmes envolva finalidade comercial transversa (como é o caso do entretenimento de crianças em ambiente escolar), da mesma forma, o art. 46 permite o uso de obra protegida, desde que a reprodução em si não seja o objetivo principal do negócio e que não prejudique o uso comercial da obra reproduzida.

Por exemplo, é possível um estabelecimento comercial que venda eletrodomésticos valer-se de obra protegida por direito autoral, independentemente de autorização dos seus titulares, para promover a venda de aparelhos de som, televisores ou aparelhos de DVD. Isto porque a atividade comercial não tem como finalidade a venda da música, que é protegida por direito autoral, e sim a venda dos aparelhos eletrônicos.

Ressalte-se que, ao ser questionada por nós sobre o tema (uso da plataforma para fins de entretenimento de crianças em ambiente escolar), a NETFLIX se manifestou no sentido de que não tem condições de fiscalizar o uso da plataforma pelo cliente-assinante e que não faz objeções à reprodução de filmes em ambiente escolar. No entanto, ressaltou que sempre que o cliente-assinante não for mais utilizar a plataforma pessoalmente, deve sair de sua conta, para impedir que outras pessoas façam alterações indesejadas no seu perfil. Em outras palavras, a NETFLIX tolera a reprodução de filmes pelo cliente-assinante em ambiente escolar, se o proprietário da conta estiver no mesmo ambiente em que a plataforma é utilizada e se a mesma não for manipulada por mais de uma pessoa – com exceção dos planos que permitem a utilização por mais de um perfil.

Portanto, entende-se que uma forma de reproduzir filmes através da plataforma de forma segura, no ambiente escolar, é sempre utilizar uma conta da própria instituição ou do responsável pela instituição e garantir que o seu conteúdo seja transmitido exclusivamente naquele ambiente e que a conta não seja compartilhada com mais indivíduos.

Agora, precisamos entender situações em que esse entendimento é diferente. Para isso é fundamental vermos como os tribunais têm se comportado em situações semelhantes (reprodução de música), a respeito de tecnologia streaming. Em fevereiro de 2017, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça publicou entendimento a respeito de direitos autorais em transmissões de música pela internet, via streaming (como SPOTIFY, por exemplo). Com base na Lei 9.610/98, os ministros da 2ª Seção do STJ entenderam que essa forma de transmissão é uma exibição pública da obra musical, portanto, consiste em fato gerador de arrecadação.

“É possível afirmar que o streaming, tecnologia que possibilita a difusão pela internet, é uma das modalidades previstas em lei pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos; e também, por definição legal, reputa-se a internet como local de frequência coletiva, caracterizando-se, portanto, a execução como pública”, disse o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva. Em seu voto, o relator também consignou que “o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas”.

Em março do mesmo ano, a terceira turma do STJ também entendeu que a transmissão televisiva via internet, por meio da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting), configura execução pública de obras musicais, o que geraria o recolhimento de direitos autorais pelo Ecad. Na análise do caso, os ministros discutiram se a transmissão de músicas na modalidade simulcasting, que consiste na transmissão simultânea via internet, seria um novo fato gerador de cobrança de direitos autorais por constituir meio autônomo de uso de obra intelectual.

“No que tange à compreensão de que o simulcasting, como meio autônomo de uso de criação intelectual, enseja nova cobrança do Ecad, destacou-se que a solução está prevista na própria Lei 9.610/98, em seu artigo 31, que estabelece que para cada utilização da obra literária, artística, científica ou de fonograma, uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares dos direitos”, explicou o relator, ministro Cueva (REsp 1.567.780). Em resumo, na visão do STJ, basta que a reprodução do conteúdo ocorra via internet para que se caracterize como execução pública, sendo suficiente para exigir arrecadação e nova licença de reprodução ao titular da obra.








Quando bullying é a primeira suspeita

Quando bullying é a primeira suspeita

Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita para O ESTADÃO





O ataque infame à escola em Suzano traz à tona um fato que tem se tornado comum em situações de conflito. O uso do bullying como primeira desculpa para atos de vingança. A justificativa conforta, mas é frágil. Psicopatia, maldade e desafeto aos outros estão além do grau de problemas compreensíveis nas situações de bullying e cyberbullying.

Todos, enfatizo, todos os casos de múltiplos assassinatos devidamente apurados, seja no exterior quanto em nosso país, chegaram a conclusões semelhantes. Os perpetradores agiram por estarem em distorção cognitiva grave, um campo de conhecimento psiquiátrico cujos estudos precisam de severa revisão diante do relacionamento humano digital. Assim, o bullying ou a revanche a esta violência sistemática estão dentro do quadro, mas não são, seguramente, as razões chave do gatilho para tamanha violência.

As motivações do crime poderão, talvez, ser explicitadas na apuração policial. Com certeza não chegaremos ao inteiro teor dos fatos. E por quatro razões. Pais não sabem tudo. Colegas adolescentes são um tipo de irmandade que não conta tudo. Uma escola mal consegue saber o que se passa dentro de seu espaço. Imprensa, especialistas e agregados querem apenas expor o que acham, não saber o que, de fato, motivou os crimes.

Sendo assim, o que cada público chave pode aprender com o massacre em si? Primeiro, parar de ignorar que a deep web existe e nela se estimula práticas de crime. Se agem livremente é porque ninguém se importa. Segundo, as famílias precisam aceitar de uma vez por todas que o mundo digital é, sim, mais perigoso do que o presencial. Lá, nossos filhos andam sozinhos. É nele que os predadores modernos agem.

As escolas, como entes chaves do sistema educacional, precisam rever sua missão do que é ensinar numa fórmula que mostre o real tamanho do mundo e seus sentidos para reforçar o sistema de defesa dos indivíduos em formação. Algo, talvez, impossível de ser realizado nas atuais condições, mas que se deve, por obrigação, ser buscado. Não há desculpa para evitar o bom combate.

De toda forma, se faz necessário aceitar que o massacre em Suzano é, simplesmente, inevitável. Na medida em que condescendemos com a violência na nossa sociedade, nos conformávamos em que ocorresse longe de nós. Mas cada vez está mais próxima de todos e, inertes, não sabemos, sinceramente, como reagir.

*Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia de SLM Advogados e coordenadora do programa jurídico educacional “Proteja-se contra prejuízos do cyberbullying”












segunda-feira, 18 de março de 2019

Entrevista da Dra. Ana Paula Siqueira para a rádio Justiça a respeito do caso da escola Raul Brasil em Suzano.

Acompanhe a entrevista da Dra. Ana Paula Siqueira para a rádio Justiça a respeito do caso da escola Raul Brasil em Suzano.

Rádio Justiça: emissora pública de caráter institucional do Poder Judiciário administrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo sintonizada em todo o Distrito Federal. Ao tratar os temas jurídicos em profundidade, a Rádio Justiça busca evitar que assuntos importantes e complexos sejam abordados superficialmente.






No nosso cana; através do link:
https://youtu.be/eQjBAOt7Yko


OU na página da Rádio Justiça:
http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/programacao!listarAudioRelacionado.action#

quinta-feira, 14 de março de 2019

Luto - Chacina em Escola de Suzano

Luto - Chacina em Escola de Suzano


Esse vídeo é uma pequena reflexão sobre luto, bullying e educação.


Estamos em luto por todas as famílias que perderam seus entes queridos nessa tragédia social.


Lições para toda a vida

Lições para toda a vida

Por Ana Paula Siqueira, sócia de SLM Advogados e coordenadora do Programa Educacional de Proteção contra Cyberbullying para o Jornal Eletrônico do SIEEESP


Nos relatos de professores sobre o que atrapalham o bom andamento das aulas, uma das causas externas que começam a atrapalhar severamente o ambiente escolar são os comportamentos hostis de pessoas públicas. Pessoas ultra politicamente expostas que não têm freio para expor sua visão de mundo. Mesmo que obsceno, escatológico. 

Este ato bate na manhã seguinte na classe de aula. Ao professor, cabe, talvez, estar preparado para dizer algo. Mas, suas crenças pessoais, convicções morais, ideologia e idolatrias devem se submeter ao à missão de colaborar, fortemente, na educação de bons cidadãos, filhos dos outros. 

Uma recomendação para esse momento pode ser o conjunto de sentidos expostos num antigo filme, daqueles eternos, que marcam a vida de quem viu, Lições para Toda a Vida, que pode ser visto aqui ou lido abaixo. Meninos e meninas precisam ser ensinados sobre isso. 

“Se quiser acreditar em algo, acredite. Só porque algo não é verdade não é razão para você não acreditar. Existe um discurso que dou aos jovens e acho você precisa ouvir uma parte dele. Só uma parte. Às vezes, as coisas que podem ou não ser verdade são aquelas em que um homem mais precisa acreditar. Que as pessoas são basicamente boas. Que a honra, a coragem e a virtude significam tudo. Que dinheiro e poder, poder e dinheiro não significam nada. Que o bem sempre triunfa sobre o mal. E quero que você se lembre que o amor, o verdadeiro amor nunca morre. Lembre-se disso, garoto. Lembre-se disso. Não importa se é verdade. Um homem deve acreditar nessas coisas porque são coisas que valem a pena acreditar”. 



segunda-feira, 11 de março de 2019

ESCOLA SEM PARTIDO! O único partido de pais e escolas são as crianças

ESCOLA SEM PARTIDO!  O único partido de pais e escolas são as crianças


Assista ao novo vídeo da Dra Ana Paula Siqueira no canal Cyberbullying#SQN













sexta-feira, 8 de março de 2019

Justiça faz corporações da Internet pagarem por lavagem de mãos nos nudes

Justiça faz corporações da Internet pagarem por lavagem de mãos nos nudes 

Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia de SLM Advogados e coordenadora do programa jurídico educacional “Proteja-se contra prejuízos do Cyberbullying” 




A situação do uso abusivo e descontrolado de dispositivos móveis demanda que todas as instituições de ensino tenham um programa educacional digital e políticas de compliance fortes. Não podem contar com a boa vontade da rede social. Apenas a força da decisão judicial poderá obrigar as redes sociais a fazer ou deixar de fazer, enquanto menores sofrem as consequências da lavagem de mãos das grandes corporações. 

O compartilhamento de nudes por aplicativos móveis como o WhatsApp têm causado dor e transtorno aos envolvidos, especialmente do gênero feminino, sejam adultas, adolescentes e crianças. O Facebook no Brasil responde às notificações sempre com a mesma argumentação: que a transação de aquisição do aplicativo WhatsApp ainda não foi concluída e que o servidor está em outro país; não possui responsabilidade, pois o “Facebook Brasil” seria pessoa jurídica distinta do “Facebook Inc.”; e existe impossibilidade técnica de remoção de conteúdo. 

Falácias. A negociação já está sacramentada nas autoridades de valores americanas; o fato da empresa WhatsApp não possuir representação no Brasil não impede o ajuizamento da medida contra o Facebook, pois são claramente um grupo econômico. A jurisprudência demonstra a legitimidade da empresa representada para figurar no polo passivo de ações, pois a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi constituída para atuar como representante da empresa norte-americana, possuindo controle para retirada de conteúdos indevidos do sítio de relacionamentos. 

Para entender a tentativa de Facebook de não ser o que de fato é importante se conhecer a teoria da aparência ou aparência de direito, definida pelo jurista Álvaro Malheiros como sendo "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Aparência de direito. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo: RT, n.6, p. 46, 1978). 

No caso em apreço, é fato que o Facebook Brasil se apresenta aos consumidores utilizando a mesma logomarca da empresa americana. Além disso, ao digitar na rede mundial o endereço como sendo do Facebook Inc. - www.facebook.com - abre-se, na realidade, a página da Facebook Brasil. Diante dessa moldura fática é de se supor que o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional. 

Diante dessa clareza já expressa em corte, a jurisprudência estabeleceu as bases dessas disputas. Sentenças têm demonstrado como não sendo razoável impor às pessoas em nosso país demandar contra o Facebook nos Estados Unidos, especialmente se a demora na retirada das informações de cunho sexual é fator preponderante para agravar sofrimento moral das vítimas. 

Outro aspecto já mudou. Como o Facebook sempre declara impossibilidade técnica para a remoção de conteúdo, as vítimas pedem e a Justiça determina a quebra de sigilo dos IP dos números de celular que constam nos grupos e perícia técnica judicial para que se obtenha êxito. O WhatsApp registra o número de telefone e o IMEI, que é o número de série do equipamento, por essa razão peritos forenses provam ser possível o rastreamento das mensagens enviadas.

quinta-feira, 7 de março de 2019

O único partido de pais e escolas são as crianças


O único partido de pais e escolas são as crianças

Por Ana Paula Siqueira, sócia de SLM Advogados e coordenadora do Programa Educacional de Proteção contra Cyberbullying




Escolas e como elas devem ser têm ocupado cada vez mais tempo no noticiário e na loucura de comentários pelas mídias sociais. Sem partido, sem crianças nas escolas, laica como o Estado, inclusiva em gênero, número e grau. Enfim, cardápio para todos os gostos, formadores e deformadores. Diante disso, tomo a liberdade de usar esse espaço para enfatizar o que é a verdadeira responsabilidade de pais e escolas, juntos, na orientação e responsabilidade de preparar as futuras gerações. É um poema de 


Gibran Khalil Gibran, ensaísta, filósofo liberal, prosador, poeta, conferencista e pintor de origem libanesa. Seus livros e escritos, de simples beleza e espiritualidade, são reconhecidos e admirados para além do mundo árabe. 



Vossos filhos não são vossos filhos. São os filhos e as filhas da ânsia da vida por si mesma. Vêm através de vós, mas não de vós. E embora vivam convosco, não vos pertencem. Podeis outorgar-lhes vosso amor, mas não vossos pensamentos, porque eles têm seus próprios pensamentos. Podeis abrigar seus corpos, mas não suas almas; pois suas almas moram na mansão do amanhã, que vós não podeis visitar nem mesmo em sonho. 


Podeis esforçar-vos por ser como eles, mas não procureis fazê-los como vós, porque a vida não anda para trás e não se demora com os dias passados. 


Vós sois os arcos dos quais vossos filhos são arremessados como flechas vivas. O arqueiro mira o alvo na senda do infinito e vos estica com toda a sua força para que suas flechas se projetem, rápidas e para longe. Que vosso encurvamento na mão do arqueiro seja vossa alegria: pois assim como ele ama a flecha que voa, ama também o arco que permanece estável.