segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Premio Lumen - Video


Premio Lumen - Video


Em seu novo vídeo a Dra Ana Paula Siqueira fala sobre o prêmio Lumen que seu programa "Proteja-se dos prejuízos do Cyberbullying" recebeu!


Confira o vídeo em nosso canal Cyberbullying#SQN



Inclusão escolar sem laudo é direito da criança

Inclusão escolar sem laudo é direito da criança

Por Dra. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita para a revista Direcional Escolas



A apuração de evidências sobre as razões da prática de bullying em escolas públicas e privadas e sua versão digital – o cyberbullying – permitiu a constatação de inúmeros pontos de atenção sobre comportamentos das famílias, dos profissionais de educação e das instituições responsáveis pela supervisão do funcionamento do sistema educacional. Do ponto de vista em que atuamos concluímos haver, de fato, de modo geral e com raras exceções, uma forte desconexão entre as determinações legais e a prática dentro das escolas. Uma das mais pungentes é a discriminação contra crianças portadoras de necessidades especiais. Outra, a incapacidade de atenção diante daqueles possuidores de capacidade de absorção de conhecimento muito acima da média.


A Constituição Federal traz como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art.3º, inciso IV) e no art. 208, o direito ao “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência”. Em 2006, a ONU publicou a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência que apresenta a seguinte definição: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” 

Ao longo dos anos vem-se adotando a prática de laudos sobre a capacidade das crianças em relação ao aprendizado. Enquanto negócio e do ponto de vista legal, o laudo trata-se de um registro emitido por especialista ou uma equipe multidisciplinar (formada por médicos, fonoaudiólogos, psiquiatras, psicólogos e psicopedagogos) que descreve o método de diagnóstico, as alterações observadas no paciente e a conclusão – geralmente, algum transtorno ou deficiência da pessoa examinada. Entretanto, o que deveria ser ponto de partida para dar suporte à integração da criança para o convívio escolar, virou arma para discrimina-la. E isso acontece mesmo com o pais possuindo legislação explícita contra isso. 

A Lei nº 7.853/89 estipula a obrigatoriedade de todas as escolas aceitarem matrículas de alunos com deficiência – e transforma em crime a recusa a esse direito. O Art. 8 dispõe que é crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência. 

Aprovada em 1989 e regulamentada em 1999 (com o Decreto 3.298) e 2015, a lei é clara: todas as crianças têm o mesmo direito à educação. Os gestores escolares devem organizar sistemas de ensino que sejam voltados à diversidade, conforme previsto na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva de Educação Inclusiva. 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59, dispõe que as escolas devem assegurar aos estudantes currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências; e assegura a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. 

A Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001, afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação toda forma diferenciação que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos, como a educação, por exemplo. A NOTA TÉCNICA Nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE afirma que a exigência de diagnóstico clínico dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação configuraria discriminação e cerceamento de direito. 

A implementação da educação inclusiva exige a reformulação dos princípios e das práticas pedagógicas que regem as atividades escolares. É necessário que o administrador escolar compreenda a deficiência como responsabilidade social, que implica na conscientização da comunidade para identificar e superar as barreiras para a plena participação e aprendizagem de qualquer estudante de modo que ninguém fique isolado ou excluído. Os gestores devem saber o que diz a Constituição, mas principalmente conhecer o Plano Nacional de Educação (PNE), que estabelece a obrigatoriedade de pessoas com deficiência e com qualquer necessidade especial de frequentar ambientes educacionais inclusivos. 

Assim, entende-se isso ou muitos continuarão respondendo por seus atos perante a Justiça. Esta pode ainda continuar lenta, mas a persecução nunca para. 





segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Nômade Digital

Nômade digital - Novo vídeo da Dra. Ana Paula Siqueira para o canal #cyberbullyingSQN


Voce gosta de rotina ou de constantes mudanças? Mudaria de casa de três em três meses? 
Voce sabe o que é nômade digital? 
Vamos conversar sobre um estilo de vida que tem atraído milhares de pessoas no mundo todo! 
Deixe a sua opinião nos comentários: você gostaria de ser um nômade digital? 


Assista ao vídeo 






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quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Violação de intimidade no ambiente escolar

Violação de intimidade no ambiente escolar

Por Dra. Ana Paula Siqueira para o jornal eletrônico do SIEEESP




Um dos temas mais sensíveis no ambiente escolar são os casos que envolvem estudantes em nudes. A experiência judicial demonstra que tais situações, muitas vezes, envolvem o bullying e a pornografia de vingança, na maioria dos casos contra a figura feminina, enquadrando os fatos na Lei Maria da Penha. Infelizmente, os casos têm potencial de erodir relações humanas, separar comunidades, colocar a todos sob o julgo da lei, pois a comunicação atabalhoada entre adultos sobre o fato por meio de celulares é passível de ser considerado como pedofilia. 

A preocupação é relevante porque a pornografia da vingança ou revenge porn é um ato ilícito que consiste em divulgar em sites, aplicativos e redes sociais imagens com cenas de intimidade, nudez, sexo à dois ou grupal, com o único objetivo de colocar a pessoa em situação vexatória e constrangedora diante da sociedade, escola, parentes e amigos, para promover a maliciosa e hoje mais terrível vingança virtual para as mulheres. Essa forma torpe de violência é uma das principais causas de bullying e cyberbullying nas escolas brasileiras. 

O artigo 21 do Marco Civil da Internet assegura que se a intimidade foi violada, o provedor de aplicações deve tornar indisponível o acesso do conteúdo pornográfico de sua plataforma, após a entrega de notificação pela vítima ou seu representante legal. Por conta disso, temos atuado no sentido de que se faz necessária a reforma da educação com a implementação de programas eficazes para coibir a violência digital contra mulher, conforme está previsto na Lei do Bullying nº 13.185/15 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação artigo 12, incisos IX e X. 

Independente das regras que virão, as escolas precisam agir mais e melhor agora. 




terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Lei de proteção de dados no Brasil

Lei de proteção de dados no Brasil

Artigo da Dra. Ana Paula Siqueira publicado na revista Bonjuris



O presidente Michel Temer sancionou dia 14/8 o projeto de lei relativa ao estabelecimento de regras para a coleta e o tratamento de dados pessoais no Brasil. 

De forma insensata o legislador aplicou uma vacatio legis de 18 meses, tempo insuficiente para as adaptações que serão necessárias. 

O Brasil buscou inspiração legislativa no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), em vigor na União Europeia. 

A autoridade que seria criada para garantir a aplicação da lei, batizada de Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), foi vetada por ser inconstitucional. Temer diz que houve “vício de iniciativa”, ou seja, a proposta não partiu do órgão competente. O presidente afirma, no entanto, que vai enviar ao Congresso um projeto sobre o mesmo tema, proposto pelo Executivo. 

A lei não se aplica as pessoas naturais que utilizam dados para fins privados sem fins lucrativos e para fins jornalísticos, artísticos, acadêmicos, para a segurança pública, defesa nacional país, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de crimes. 

A norma estabelece que organizações públicas e privadas, bem como pessoais físicas, só poderão coletar dados pessoais, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, se tiverem consentimento do titular. A solicitação deverá ser feita de maneira clara para que o usuário do serviço digital saiba exatamente o que vai ser coletado, qual o objetivo da coleta e se haverá compartilhamento das informações. 

O tratamento de dados sensíveis previstos no artigo 11 que dizem respeito a crenças religiosas, posicionamentos políticos, características físicas, condições de saúde ou vida sexual, terão utilização mais restrita. Nenhuma organização poderá fazer uso deles para fins discriminatórios, fato obviamente vedado pelo artigo 5ª da Constituição Federal. As exceões à regra do consentimento são: 

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; 

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; 

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; 

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; 

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; 

f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou 

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular. 


Os vazamentos ou falhas de segurança da informação que comprometam dados pessoais dos usuários deverão ser relatados com celeridade às autoridades competentes, para que possa ser elaborada de forma rápida e eficiente uma estratégia de contenção de danos. 

Tendo em vista que as penalidades foram objeto do veto presidencial, acreditamos que a iniciativa foi importante, porém incompleta.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Minha vida perfeita! (será?)

Minha vida perfeita! (será?)


Você realmente vive o que você posta nas redes sociais? 
Vamos fazer uma pequena reflexão!


Assista ao novo vídeo da Dra. Ana Paula Siqueira em nosso canal #CyberbullyingSQN


https://www.youtube.com/watch?v=5uTvX1fvAmQ&feature=youtu.be